-107as dez pessoas declaradas vítimas de execução ou de desaparecimento forçado nesta Sentença estejam representadas no referido monumento, caso já não estejam e caso seus familiares assim o desejem. Para essa finalidade, deverá coordenar com os familiares das vítimas a realização de um ato no qual possa incorporar uma inscrição com o nome da vítima, segundo a forma que se harmonize com as características do monumento. d) Publicação da sentença 237. Como dispôs em outros casos, como medida de reparação,186 o Estado deverá publicar no Diário Oficial e em outro jornal de ampla circulação nacional, uma só vez, os parágrafos 49 a 57 do capítulo relativo ao reconhecimento parcial de responsabilidade; os fatos provados desta Sentença, sem as respectivas notas de rodapé; os parágrafos expositivos 81 a 98, 109 a 116, 122 a 129, 135 a 161 e 165 a 189; e a parte resolutiva. Para essas publicações será fixado o prazo de seis meses, a partir da notificação da presente Sentença. e) Tratamento físico e psicológico para os familiares das pessoas executadas ou vítimas de desaparecimento forçado 238. A Corte considera que é preciso estabelecer uma medida de reparação que busque reduzir os sofrimentos físicos e psíquicos dos familiares de Hugo Muñoz Sánchez, Dora Oyague Fierro, Marcelino Rosales Cárdenas, Bertila Lozano Torres, Luis Enrique Ortiz Perea, Armando Richard Amaro Cóndor, Robert Edgar Teodoro Espinoza, Heráclides Pablo Meza, Juan Gabriel Mariños Figueroa e Felipe Flores Chipana. Para essa finalidade, o Tribunal coloca a obrigação a cargo do Estado para que provenha, sem despesa alguma e por meio dos serviços nacionais de saúde, o tratamento adequado que seja requerido por essas pessoas, após manifestação de seu consentimento e a partir da notificação desta Sentença, e pelo tempo que seja necessário, inclusive o fornecimento de medicamentos. Ao oferecer o tratamento psicológico devem ser consideradas as circunstâncias e necessidades particulares de cada pessoa, de maneira que lhes seja administrado o tratamento adequado. f) Educação em direitos humanos 239. As violações imputáveis ao Estado no presente caso foram cometidas por membros do “Grupo Colina”, em violação de normas imperativas do Direito Internacional. A Corte também salientou187 que, para garantir adequadamente o direito à vida e à integridade, os membros dos órgãos de segurança devem receber treinamento e capacitação adequados. Este caso ocorreu num contexto generalizado de impunidade das graves violações dos direitos humanos então existente, propiciado e tolerado pela ausência de garantias judiciais e pela ineficácia das instituições judiciais para enfrentar essas situações, refletido neste caso na impunidade da maioria dos responsáveis pelos fatos. 240. Consequentemente, o Estado deverá adotar medidas destinadas a formar e capacitar os membros dos serviços de inteligência, das Forças Armadas e da Polícia Nacional, no que se refere à legalidade e às restrições do uso da força em geral e em situações de conflito armado e terrorismo, aos conceitos de obediência devida e à função dessas instituições em situações como as ocorridas neste caso. Para isso, o Estado deverá implementar, em prazo 186 Cf. Caso Goiburú e outros, nota 1 supra, par. 175; Caso Montero Aranguren e outros (Prisão de Catia), nota 97 supra, par. 151; e Caso Ximenes Lopes, nota 6 supra, par. 249. 187 Cf. Caso Montero Aranguren e outros (Prisão de Catia), nota 97 supra, par. 147.

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