-11o governo de Alberto Fujimori, e não compreende a responsabilidade
estatal pelas violações às garantias judiciais e à proteção judicial que
fazem com que o caso permaneça impune até hoje;
ii. a necessidade de que o Estado adote todas as medidas necessárias
para formalizar e conferir certeza jurídica à falta de efetividade e não
aplicabilidade das leis de anistia, mediante sua supressão do direito
interno; e
iii. o alcance do dano causado aos familiares das vítimas e a necessidade
de repará-lo integral e adequadamente.
46. Em seu escrito de petições e argumentos, bem como em suas alegações finais orais e
escritas, as representantes declararam que:
a) o Estado, por meio de diferentes atos, reconheceu a participação de altas
autoridades políticas e militares nos fatos denunciados. Nos contatos
internacionais com os Estados das Nações Unidas e da OEA, especialmente com
os governos do Japão e do Chile, por ocasião das solicitações de extradição do
ex-presidente Alberto Fujimori, o Peru referiu-se, especificamente, à
responsabilidade intelectual de Fujimori nos crimes de Barrios Altos e La
Cantuta;
b) o Estado reconheceu democraticamente e em boa medida a responsabilidade
pelos fatos; entretanto, há pontos importantes pendentes neste caso,
especialmente no que se refere à impunidade que ainda persiste; e
c) as representantes das vítimas expressaram sua consideração ao Estado do Peru
pela importância que o ato de reconhecimento de responsabilidade internacional
“tem para [seus] representados e porque é um gesto que contribui para a
preservação da memória histórica a respeito dos fatos denunciados durante este
processo perante os órgãos do Sistema Interamericano”.
47. O artigo 53.2 do Regulamento da Corte estabelece que
[S]e o demandado comunicar à Corte seu acatamento às pretensões da parte demandante e às
dos representantes das supostas vítimas, seus familiares ou representantes, a Corte, ouvido o
parecer das partes no caso, resolverá sobre a procedência do acatamento e seus efeitos jurídicos.
Neste caso, a Corte determinará, se for o caso, as reparações e custas correspondentes.
48. O artigo 55 do Regulamento da Corte estabelece que
[A] Corte, levando em conta as responsabilidades que lhe cabem em matéria de proteção dos
direitos humanos, poderá decidir pelo prosseguimento do exame do caso, mesmo em presença
das situações indicadas nos artigos precedentes.
49. No exercício dos poderes a ela inerentes de tutela judicial internacional dos direitos
humanos, a Corte poderá determinar se um reconhecimento de responsabilidade
internacional efetuado por um Estado demandado oferece base suficiente, nos termos da
Convenção Americana, para prosseguir ou não o julgamento do mérito e a determinação
das eventuais reparações e custas. Para esses efeitos, o Tribunal analisa a situação
proposta em cada caso concreto.1
50. Nos casos em que houve acatamento e reconhecimento de responsabilidade
internacional, resolvidos anteriormente pela Corte, esta estabeleceu que:
1
Cf. Caso Vargas Areco. Sentença de 26 de setembro de 2006. Série C Nº 155, par. 43; Caso Goiburú e
outros. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 22 de setembro de 2006. Série C Nº 153, par. 46; e Caso
Servellón García e outros. Sentença de 21 de setembro de 2006. Série C Nº 152, par. 53.
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