-111Luzmila Ortiz Perea, Gaby Lorena Ortiz Perea, Natalia Milagros Ortiz Perea, Haydee Ortiz Chunga, Alejandrina Raida Cóndor Saez, Hilario Jaime Amaro Ancco, María Amaro Cóndor, Susana Amaro Cóndor, Carlos Alberto Amaro Cóndor, Carmen Rosa Amaro Cóndor, Juan Luis Amaro Cóndor, Martín Hilario Amaro Cóndor, Francisco Manuel Amaro Cóndor, José Ariol Teodoro León, Edelmira Espinoza Mory, Bertila Bravo Trujillo, José Faustino Pablo Mateo, Serafina Meza Aranda, Dina Flormelania Pablo Mateo, Isabel Figueroa Aguilar, Román Mariños Eusebio, Rosario Carpio Cardoso Figueroa, Viviana Mariños Figueroa, Marcia Claudina Mariños Figueroa, Margarita Mariños Figueroa de Padilla, Carmen Chipana de Flores e Celso Flores Quispe, nos termos dos parágrafos 81 a 98 e 122 a 129 da presente Sentença. 6. O Estado violou os direitos às garantias judiciais e à proteção judicial, consagrados nos artigos 8.1 e 25 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, em relação à obrigação de respeitar os direitos, disposta no artigo 1.1 do referido Tratado, em detrimento de Antonia Pérez Velásquez, Margarita Liliana Muñoz Pérez, Hugo Alcibíades Muñoz Pérez, Mayte Yu yin Muñoz Atanasio, Hugo Fedor Muñoz Atanasio, Carol Muñoz Atanasio, Zorka Muñoz Rodríguez, Vladimir Ilich Muñoz Sarria, Rosario Muñoz Sánchez, Fedor Muñoz Sánchez, José Esteban Oyague Velazco, Pilar Sara Fierro Huamán, Carmen Oyague Velazco, Jaime Oyague Velazco, Demesia Cárdenas Gutiérrez, Augusto Lozano Lozano, Juana Torres de Lozano, Víctor Andrés Ortiz Torres, Magna Rosa Perea de Ortiz, Andrea Gisela Ortiz Perea, Edith Luzmila Ortiz Perea, Gaby Lorena Ortiz Perea, Natalia Milagros Ortiz Perea, Haydee Ortiz Chunga, Alejandrina Raida Cóndor Saez, Hilario Jaime Amaro Ancco, María Amaro Cóndor, Susana Amaro Cóndor, Carlos Alberto Amaro Cóndor, Carmen Rosa Amaro Cóndor, Juan Luis Amaro Cóndor, Martín Hilario Amaro Cóndor, Francisco Manuel Amaro Cóndor, José Ariol Teodoro León, Edelmira Espinoza Mory, Bertila Bravo Trujillo, José Faustino Pablo Mateo, Serafina Meza Aranda, Dina Flormelania Pablo Mateo, Isabel Figueroa Aguilar, Román Mariños Eusebio, Rosario Carpio Cardoso Figueroa, Viviana Mariños Figueroa, Marcia Claudina Mariños Figueroa, Margarita Mariños Figueroa de Padilla, Carmen Chipana de Flores e Celso Flores Quispe, nos termos dos parágrafos 81 a 98 e 135 a 161 da presente Sentença. 7. O Estado descumpriu a obrigação de adotar disposições de direito interno, a fim de adequar as normas internas às disposições da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, estabelecida no artigo 2 do mesmo instrumento, em relação aos artigos 4, 5, 7, 8.1, 25 e 1.1 do referido Tratado, no período em que as “leis” de anistia no 26.479, de 14 de junho de 1995, e no 26.492, de 28 de junho de 1995, foram aplicadas neste caso. Posteriormente a esse período e na atualidade, não foi demonstrado que o Estado tenha descumprido essa obrigação constante do artigo 2 da Convenção, por ter adotado medidas pertinentes para eliminar os efeitos que as “leis” de anistia poderiam ter gerado em algum momento, leis estas que não poderiam ter gerado efeitos, não os têm no presente, nem poderão gerá-los no futuro, nos termos dos parágrafos 81 a 98 e 165 a 189 desta Sentença. 8. Esta Sentença constitui, per se, uma forma de reparação. E DISPÕE: por unanimidade que: 9. O Estado deve realizar, imediatamente, as devidas diligências para concluir eficazmente e encerrar, num prazo razoável, as investigações abertas e os processos penais iniciados na jurisdição penal comum, bem como iniciar, quando seja pertinente, os que sejam necessários para determinar as respectivas responsabilidades penais de todos os autores dos fatos cometidos em detrimento de Hugo Muñoz Sánchez, Dora Oyague Fierro,

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