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prazo razoável que, com grande frequência vem à tona no âmbito do processo, ou
mais amplamente – como se afirmou – do procedimento que afeta direitos de
particulares, e deve culminar numa resolução jurisdicional sobre eles; e à garantia
de defesa, que é uma expressão central, substancial, do acesso à justiça em seu
duplo sentido: formal (possibilidade de convocar o pronunciamento jurisdicional,
provar, alegar, recorrer) e material (obtenção de uma sentença justa).
15.
O Tribunal que resolve sobre direitos humanos deve dispensar especial
cuidado à solução de supostos ou reais dilemas, com o propósito de alcançar, na
maior medida possível, a conciliação entre os direitos em conflito, a fim de garantir a
mais ampla proteção do titular desses direitos. Porém, tampouco se pode evitar a
verificação de que, em certos casos, é necessário atribuir maior hierarquia a um
desses direitos para obter, com esse reconhecimento, uma tutela material mais
completa e satisfatória para a pessoa. É assim que o prazo razoável dá lugar às
exigências da justiça.
16.
A Corte observou que tão irrazoável pode ser um prazo excessivamente longo
– precisamente por sua condição “excessiva” – como outro excessivamente breve –
pelo mesmo motivo. Fica claro agora que interessa mais, em definitivo, assegurar a
sentença justa, mediante maiores e melhores atos de defesa, que dirimir a causa em
prazo breve. Essa preferência pela justiça material supõe, entretanto, que a
reconsideração do prazo se faça conforme critérios adequados de proporcionalidade,
pertinência, oportunidade, tudo isso atentando para as exigências que realmente
proponha a justiça no caso específico.
O CONTEXTO OU CIRCUNSTÂNCIA DAS VIOLAÇÕES
17.
Na Sentença de La Cantuta – como nas respectivas decisões, por exemplo,
nos Casos Goiburú, Almonacid, Castro Castro e outros –, a Corte apresentou uma
consideração de “contexto” que permite analisar os fatos violatórios conforme sua
circunstância. Esta determina o surgimento daqueles, suas características,
significado e vinculação, e contribui para a solução judicial, tanto no que toca à
apreciação dos fatos como no que respeita às reparações e garantias de não
repetição.
18.
Uma decisão judicial ordinária poderia prescindir de reflexões ou descrições
acerca da circunstância que suscita o litígio, projetada com vistas aos contendores e
ao estado geral da sociedade ou de um grupo social, ou de certo conjunto de
relações num lugar e tempo determinados. Mas uma decisão em matéria de direitos
humanos, que pretende lançar luz sobre violações e prevenir novos abusos, criando
as condições que melhorem o reconhecimento e a prática dos direitos fundamentais,
não pode afastar-se do meio nem ser proferida no “vazio”. Esse sentido “histórico”
do litígio e essa pretensão de “transcendência” da respectiva decisão explicam e
justificam o “pano de fundo” que a Corte prepara ao examinar um caso, como
prefácio para a exposição dos fatos e referência para a aplicação do direito.
19.
As características especiais da justiça sobre direitos humanos convergem para
explicar e justificar, do mesmo modo, uma prática da Corte Interamericana que se
observa tanto no desenvolvimento das audiências públicas como na estrutura das
sentenças, que às vezes poderiam parecer transbordantes ou redundantes. Quando
existem confissão e acatamento por parte do Estado – confissão de fatos e
acatamento de pretensões – caberia prescindir de provas sobre os fatos, que foram
aceitos, e de narrações em torno deles numa sentença que já não requer, por parte
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