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Em consequência das denúncias que apresentou, “[seu] projeto de vida foi destruído.
Interromperam- [lhe] a carreira militar com 37 anos de serviços, bem como a possibilidade
de chegar a Comandante Geral do Exército”. Reformaram dois de seus filhos no Exército por
“medida disciplinar”, castigo injusto e desonroso que ainda continua vigente. No Peru “ainda
consideram uma deslealdade [dos três], como oficiais do Exército, terem denunciado […]
esse grupo de assassinos uniformizados pela prática de crimes de lesa-humanidade”.
Perito proposto pela Comissão
k) Eloy Andrés Espinosa-Saldaña Barrera
Referiu-se ao Direito Constitucional peruano e às possibilidades existentes no ordenamento
interno para garantir de forma efetiva a privação dos efeitos jurídicos da Lei n o 26.479,
conhecida como ‘Lei de Anistia’, bem como da Lei no 26.492, referente à interpretação da
‘Lei de Anistia’, como resultado da extinção de seus efeitos em razão da incompatibilidade
com a Convenção Americana.
Nesse sentido, declarou, inter alia, que o Peru “é obrigado a cumprir as decisões da Corte
Interamericana”, em virtude de ter ratificado a Convenção Americana. Essa situação se
encontra prevista nas normas de sua legislação interna, na qual se estabelece que as
sentenças da Corte Interamericana devem ser executadas de forma imediata e direta.
Declarou também que caso “a decisão tenha alcance geral, não bastará o exercício do
controle difuso num caso particular”. A inconstitucionalidade dessas normas é “evidente e,
além disso, deverá, pelo menos, afetar as decisões judiciais que proferiram a extinção de
processos ou a absolvição dos responsáveis”. Esse argumento se fundamenta na “via de
princípio emergente do Direito dos Direitos Humanos”.
Perito proposto pelas representantes
l) Samuel Abad Yupanqui, especialista em Direito Constitucional peruano
Após referir-se ao contexto peruano no momento dos fatos, fez alusão ao Direito
Constitucional peruano, especificamente a temas relacionados à inexistência, invalidade e
ineficácia das leis no ordenamento jurídico peruano, especialmente das leis no 26.479 e no
26.492, bem como aos efeitos e ao alcance das decisões do Tribunal Constitucional, tanto
no que se refere ao recurso de amparo (ou mandado de segurança) quanto no que diz
respeito à constitucionalidade, em relação a essas leis. Também se referiu à situação do
sistema de administração de justiça peruano e à sua capacidade de oferecer respostas
judiciais adequadas frente a graves violações de direitos humanos.
Declarou, inter alia, que a sentença de interpretação proferida pela Corte Interamericana no
caso Barrios Altos, em relação às leis de anistia, “abriu […] definitivamente a porta para
buscar justiça […] para todos os demais casos”. Portanto, “o fato de que formalmente as
leis de anistia não tenham sido revogadas não impede que os juízes investiguem e punam
os responsáveis, pois no Peru todos os juízes têm a atribuição constitucional de preferir a
Constituição às leis e, portanto, deixar de aplicar as leis de anistia”.
B) PROVA TESTEMUNHAL
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