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62. Neste caso, como em outros, o Tribunal admite o valor probatório dos documentos,
apresentados pelas partes no momento processual oportuno, que não tenham sido
questionados ou objetados, nem cuja autenticidade tenha sido colocada em dúvida.
63. Sobre os documentos enviados como prova, esclarecimentos e explicações para melhor
resolver (pars. 33 e 36 supra), a Corte, em aplicação do disposto no artigo 45.2 do
Regulamento, os incorpora ao acervo probatório deste caso.
64. O Estado fez objeções, de maneira geral, às declarações juramentadas das
testemunhas, entregues pela Comissão e pelas representantes, por considerar que careciam
de objeto, uma vez que o Estado “não contestou a informação relativa aos esforços dos
familiares das supostas vítimas para obter justiça”. A esse respeito, a Corte considera que
essas declarações podem contribuir para a determinação, por parte do Tribunal, dos fatos
neste caso, na medida em que estejam de acordo com o objeto definido na resolução do
Presidente de 17 de agosto de 2006 (par 23 supra), e, por esse motivo, as avalia aplicando
as regras da crítica sã e levando em conta as observações apresentadas pelo Estado. A
Corte também lembra que, por se tratar de supostas vítimas ou de seus familiares e por
terem interesse direto neste caso, suas declarações não podem ser avaliadas
separadamente, mas no conjunto das provas do processo.
65. Quanto aos documentos de imprensa apresentados pelas partes, este Tribunal
considerou que podem ser avaliados quando reunam fatos públicos e notórios ou
declarações de funcionários do Estado, ou quando corroborem aspectos relacionados ao
9
caso.
66. Com relação à documentação e à informação solicitadas às partes (pars. 33 e 36 supra)
e não apresentadas, a Corte observa que as partes devem encaminhar ao Tribunal as
provas por este solicitadas. Em especial, o Estado não informou, com exceção de uma
pessoa, quais dos acusados ou condenados em uma das causas penais abertas no foro
militar permaneceram ou se encontram atualmente privados de liberdade e, nesse caso, se
haviam estado ou estavam em prisão preventiva ou na qualidade de condenados nos
referidos processos. Isso impediu que se determinasse se essas penas foram efetivamente
cumpridas. A Comissão, as representantes e o Estado devem apresentar todos os elementos
probatórios solicitados, a fim de que o Tribunal disponha do maior número de elementos de
juízo para conhecer dos fatos e justificar suas decisões.
*
**
67. A Comissão Interamericana apresentou em sua demanda uma lista de dez supostas
vítimas dos fatos deste caso, a saber: Hugo Muñoz Sánchez, Dora Oyague Fierro, Marcelino
Rosales Cárdenas, Bertila Lozano Torres, Luis Enrique Ortiz Perea, Armando Richard Amaro
Cóndor, Robert Edgar Teodoro Espinoza, Heráclides Pablo Meza, Juan Gabriel Mariños
Figueroa y Felipe Flores Chipana, bem como de 55 familiares dessas vítimas.10 A Corte
8
Cf. Caso Goiburú e outros, nota 1 supra, par. 55; Caso Ximenes Lopes, nota 6 supra, par. 48; e Caso dos
Massacres de Ituango. Sentença de 1º de julho de 2006. Série C Nº 148, par. 106.
9
Cf. Caso Servellón García e outros, nota 1 supra, par. 50; Caso Ximenes Lopes, nota 6 supra, par. 55; e
Caso dos Massacres de Ituango, nota 8 supra, par. 122.
10
Antonia Pérez Velásquez, Liliana Margarita Muñoz Pérez, Hugo Alcibíades Muñoz Pérez, Mayte Yu yin
Muñoz Atanasio, Hugo Fedor Muñoz Atanacio, Vladimir Ilich Muñoz Sarria; Rosario Muñoz Sánchez, Fedor Muñoz
Sánchez, José Esteban Oyague Velazco, Pilar Sara Fierro Huamán, Rita Ondina Oyague Sulca, Luz Beatriz Taboada
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