-60a) o Estado violou o direito à vida, na medida em que o professor e os nove estudantes estavam vivos no momento de sua detenção por membros das Forças Armadas, e em seguida foram encontrados mortos e enterrados em fossas clandestinas, além do fato de que quatro deles continuam desaparecidos; b) é válido concluir que o desaparecimento e a morte das supostas vítimas não constitui um fato isolado, mas um desaparecimento e/ou execução extrajudicial praticada por efetivos militares no âmbito de um padrão de execuções extrajudiciais e desaparecimentos forçados existentes naquela época; e c) o Estado é responsável pela violação do direito à vida por não ter investigado apropriadamente os fatos mencionados. 102. No que concerne ao artigo 3 da Convenção, a Comissão alegou que: a) o desaparecimento forçado de todas as vítimas do presente caso e a situação de extrema vulnerabilidade em que se encontravam necessariamente tiveram consequências relacionadas com o direito ao reconhecimento da personalidade jurídica; b) em conformidade com os elementos probatórios constantes dos autos, quando as vítimas foram detidas pelos agentes do Estado ou pessoas a eles vinculadas, e em seguida desapareceram, foram também excluídas da ordem jurídica e institucional do Estado peruano. Nesse sentido, o desaparecimento forçado de pessoas implica a negação da própria existência como ser humano revestido de personalidade jurídica; c) a conexão entre o desaparecimento forçado e a violação desse direito “reside no fato de que o objetivo preciso desta prática perniciosa é retirar o indivíduo da proteção que lhe é devida; o objetivo daqueles que a executam é agir à margem do império da lei, ocultando toda prova do crime e procurando escapar de punição, somado à intenção clara de eliminar a possibilidade de que a pessoa mova alguma ação legal a respeito do exercício de seus direitos”. A Comissão cita o texto da Convenção Internacional das Nações Unidas para a Proteção de Todas as Pessoas contra os Desaparecimentos Forçados, da Convenção Interamericana sobre a matéria, da jurisprudência da Corte Constitucional Colombiana e de uma Declaração da Assembleia Geral das Nações Unidas; e d) entende que “durante o período dos desaparecimentos, os autores desses atos pretenderam criar um ‘limbo jurídico’, implementado mediante a recusa estatal em reconhecer que as vítimas estavam sob sua custódia, o que impossibilitava as vítimas de exercer seus direitos e não permitia que os familiares conhecessem de seu paradeiro ou situação. […] Para as [supostas] vítimas deste caso, a consequência do desaparecimento foi a denegação de todo direito inerente ao ser humano”. Alegações das representantes 103. Além de concordar com as alegações da Comissão quanto à suposta violação dos artigos 3, 4, 5 e 7 da Convenção, as representantes acrescentaram que: a) os desaparecimentos forçados e execuções das supostas vítimas neste caso se enquadram no conjunto de mecanismos cujo objetivo era identificar, perseguir e

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