-67estado detidas. Por sua vez, a Corte constatou as situações vividas posteriormente pelos familiares: a) ao serem descobertas as fossas clandestinas, alguns dos familiares estiveram presentes durante as exumações e ajudaram em sua realização. Os restos de algumas das vítimas foram entregues “em caixas de leite de papelão” pelas autoridades; b) após o desaparecimento das vítimas, alguns familiares deixaram de realizar as atividades que exerciam até então. Inclusive, após o desaparecimento de Juan Gabriel Mariños Figueroa, seu irmão Rosario Carpio Cardoso Figueroa viveu no exílio por mais de um ano e meio e sua irmã Viviana Mariños também viveu exilada por 12 anos; c) vários familiares das vítimas sofreram ameaças ao buscar seus entes queridos e ao realizar diligências na busca de justiça; d) a partir do desaparecimento das vítimas, os familiares foram estigmatizados ao serem classificados como “terroristas”; e) durante um período, a jurisdição militar assumiu o conhecimento do caso, o que impediu que os familiares participassem das investigações. Tampouco os habeas corpus impetrados pelos familiares foram efetivos (pars. 111 e 112 supra). Em outros casos, a ausência de recursos efetivos foi considerada pela Corte como fonte de sofrimento e angústia adicionais para as vítimas e seus familiares.109 A demora nas investigações, por demais incompletas e inefetivas para a punição de todos os responsáveis pelos fatos, exacerbou o sentimento de impotência nos familiares; e f) por outro lado, posto que os restos mortais de oito das dez vítimas mencionadas ainda estão desaparecidos, os familiares não contam com a possibilidade de honrar apropriadamente seus entes queridos, em que pese terem tido um enterro simbólico. A esse respeito, a Corte recorda que a privação contínua da verdade sobre o destino de um desaparecido constitui uma forma de tratamento cruel, desumano e degradante para os familiares próximos.110 126. Os fatos deste caso permitem concluir que a violação da integridade pessoal dos familiares, em consequência do desaparecimento forçado e execução extrajudicial das vítimas, foi configurada nas situações e circunstâncias vividas por alguns deles, durante e após o desaparecimento, bem como no contexto geral em que ocorreram os fatos. Muitas dessas situações e seus efeitos, compreendidos integralmente na complexidade do desaparecimento forçado, subsistem enquanto persistam algumas das consequências verificadas.111 Os familiares apresentam sequelas físicas e psicológicas causadas pelos referidos fatos, que continuam se manifestando, e, ademais, os fatos impactaram suas relações sociais e de trabalho e alteraram a dinâmica de suas famílias. 109 Cf. Caso Goiburú e outros, nota 1 supra, par. 101; Caso dos Massacres de Ituango, nota 8 supra, par. 385; e Caso do Massacre de Pueblo Bello, nota 3 supra, par. 158. 110 Cf. Caso Goiburú e outros, nota 1 supra, par. 101; Caso 19 Comerciantes. Sentença de 5 de julho de 2004. Série C Nº 109, par. 267; e Caso Trujillo Oroza. Reparações (art. 63.1 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos). Sentença de 27 de fevereiro de 2002. Série C Nº 92, par. 114. 111 Cf. Caso Goiburú e outros, nota 1 supra, par. 103.

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