-70j) a atribuição de competência à jurisdição penal militar para conhecer dos crimes cometidos por membros do Exército que já vinham sendo investigados na jurisdição penal comum não respeitou o princípio de excepcionalidade e a natureza restritiva que caracteriza a jurisdição militar, o que constitui uma violação do princípio do juiz natural, e, consequentemente, do direito ao devido processo e ao acesso à justiça; k) algumas das investigações promovidas pelo Estado após a saída do poder de Alberto Fujimori foram conduzidas muito lentamente, considerando que já se haviam passado seis anos desde a queda do mencionado governo e mais de cinco anos desde que o Estado assumira o compromisso de adotar medidas para restituir os direitos afetados ou reparar o dano causado no Caso de La Cantuta. O direito de acesso à justiça não se esgota com a tramitação de processos internos, mas deve, ademais, assegurar uma decisão num prazo razoável, que se estenda até que se profira sentença definitiva e firme, devendo compreender todo o procedimento, inclusive os recursos eventualmente apresentados. Em casos como o presente as autoridades devem agir de ofício e conduzir a investigação, evitando que esse ônus seja atribuído à iniciativa dos familiares; l) além disso, essas investigações não incluíram todos os supostos responsáveis pelos fatos que geraram a responsabilidade internacional do Estado. O Estado se valeu da figura da coisa julgada para não punir alguns dos supostos autores intelectuais, o que constitui uma infração da Convenção Americana, já que os Estados não podem aplicar leis ou disposições de direito interno para eximir-se da ordem de investigar e punir os responsáveis pelas violações da Convenção. A reabertura das investigações na jurisdição interna não afetaria de maneira alguma o princípio non bis in idem, consagrado no artigo 8.4 da Convenção Americana, já que em nenhum momento se configurou a coisa julgada, pois os supostos responsáveis foram processados por um tribunal que, segundo o mesmo artigo 8 da Convenção, não era competente, independente e imparcial, e não atendia aos requisitos do juiz natural. Isto porque o requisito da existência de uma sentença absolutória prévia não se dá quando tal sentença carece de efeitos jurídicos por contrariar claras obrigações internacionais. Consequentemente, o Estado do Peru deve realizar um novo julgamento, cercado de todas as garantias do devido processo, a fim de reparar as deficiências estruturais do processo militar anterior; e m) as infrações dos artigos 1, 8.1 e 25 da Convenção se consumaram quando o Estado se omitiu em promover novas investigações e procedimentos internos suficientemente diligentes para combater o acobertamento mantido ao longo de quase uma década, durante o governo de Alberto Fujimori. Nesse sentido, a Comissão deve insistir novamente que o Estado tem a obrigação de realizar uma investigação criminal e de aplicar sanções penais às pessoas responsáveis pelas violações, como forma de garantir também o direito dos familiares das vítimas de conhecer a verdade. Alegações das representantes 131. Em seu escrito de petições, argumentos e provas as representantes endossaram os argumentos da Comissão sobre os artigos 8 e 25 da Convenção, em relação aos artigos 1.1 e 2 do mesmo instrumento. Acrescentaram a esses argumentos as seguintes alegações: a) este caso é esclarecedor de um dos traços distintivos do regime de Fujimori, o controle e a manipulação dos poderes legislativo e judiciário para impedir o conhecimento da verdade sobre graves violações dos direitos humanos e conseguir a impunidade dos responsáveis;

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