-74l) receberá e acatará o que a Corte Interamericana determinar com respeito à
investigação, identificação e punição de responsáveis por emitir ordens para a prática
de crimes internacionais como os que são matéria deste caso. Desse modo, a
obrigação de investigar e punir observará critérios mais claros que aqueles de que
atualmente dispõe o sistema jurídico nacional para cumprir esse dever constitucional
e internacional;
m) há um componente adicional na busca de justiça. A situação jurídica do expresidente Alberto Fujimori deve ser resolvida por um terceiro Estado, em que pese
os esforços e a vontade do Peru. Isso constitui, sem dúvida, um sério obstáculo para
assumir a totalidade da obrigação de investigar os fatos e punir todos os
responsáveis;
n) o Tribunal Constitucional do Peru, em sentenças de casos que incluem duas pessoas
envolvidas nos fatos, procedeu à elaboração de critérios orientadores ao conjunto do
aparato de justiça, esclarecendo que uma decisão emanada de um Tribunal Militar
não produz coisa julgada, já que não há competência para investigar e punir
violações de direitos humanos. Trata-se de decisões recentes do Tribunal
Constitucional que permitem que os operadores de justiça possam revisar as
decisões que adotaram até o momento, e que não estão ajustadas ao direito, à
Constituição Política, à Convenção Americana e à jurisprudência da Corte; e
o) quanto às leis de anistia, a partir da sentença do caso Barrios Altos, os operadores
do Estado começaram a adotar, no âmbito de suas próprias competências, medidas
destinadas a eliminar tais leis do sistema jurídico nacional, o que permite que, entre
outros casos, o presente processo perante esta Corte esteja sendo dirimido no Peru,
prova de que esse obstáculo não existe neste momento.
Considerações da Corte
133.
O artigo 8.1 da Convenção Americana estabelece:
Toda pessoa tem direito a ser ouvida, com as devidas garantias e dentro de um prazo razoável,
por um juiz ou tribunal competente, independente e imparcial, estabelecido anteriormente por
lei, na apuração de qualquer acusação penal formulada contra ela, ou para que se determinem
seus direitos ou obrigações de natureza civil, trabalhista, fiscal ou de qualquer outra natureza.
134.
O artigo 25 da Convenção dispõe:
1.
Toda pessoa tem direito a um recurso simples e rápido ou a qualquer outro recurso
efetivo, perante os juízes ou tribunais competentes, que a proteja contra atos que violem seus
direitos fundamentais reconhecidos pela constituição, pela lei ou pela presente Convenção,
mesmo quando tal violação seja cometida por pessoas que estejam atuando no exercício de suas
funções oficiais.
2.
Os Estados Partes comprometem-se:
a.
a assegurar que a autoridade competente prevista pelo sistema legal do Estado
decida sobre os direitos de toda pessoa que interpuser tal recurso;
b.
a desenvolver as possibilidades de recurso judicial; e
c.
a assegurar o cumprimento, pelas autoridades competentes, de toda decisão
em que se tenha considerado procedente o recurso.
a) Investigações iniciais no foro comum; encaminhamento das investigações ao foro
militar e incompetência dos tribunais militares para investigar e julgar graves
violações de direitos humanos
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