-78processos nele conduzidos, com respeito a supostos autores materiais e intelectuais,
constituem violação do artigo 8.1 da Convenção, em relação ao artigo 1.1 do mesmo
instrumento, em detrimento dos familiares das vítimas.
b) As novas investigações e processos penais abertos no foro comum
146. No presente caso, após a queda do regime do ex-presidente Alberto Fujimori
Fujimori e o consequente processo de transição ocorrido a partir do ano 2000, foram
retomadas novas ações oficiais de investigação de natureza penal no foro comum. Não
constam, entretanto, ações executadas no âmbito dos processos penais, ou mediante outras
instâncias, para determinar o paradeiro das vítimas ou busca de seus restos mortais.
Quanto a essas investigações e à etapa em que se encontram no momento em que é
proferida esta Sentença, a Corte observa que foram abertas pelo menos cinco novas causas,
as quais tiveram diversos resultados parciais, segundo informação anexada ao expediente
(pars. 80.67 e 80.92 supra).
147. A respeito da efetividade dessas novas investigações e processos penais para a
determinação da verdade dos fatos e para a persecução penal e, oportunamente, para a
prisão, julgamento e punição de todos os responsáveis intelectuais e materiais, a Corte
reconhece que foram abertos contra as mais altas autoridades do governo da época, desde
o ex-presidente até as mais altas patentes militares e de inteligência, além de vários exmembros do Grupo Colina. Entretanto, conforme destacado (par. 146 supra), por diversas
razões os resultados do processo são bastante parciais no que se refere à formulação
concreta de acusações e à identificação e eventual condenação dos responsáveis. A
ausência de um dos principais processados, o ex-presidente Alberto Fujimori Fujimori,
inicialmente exilado no Japão e atualmente detido no Chile, determinam uma parte
importante da impunidade dos fatos. Esse último aspecto será analisado mais adiante (pars.
158 a 160 infra).
148. Além disso, o Tribunal avalia de maneira positiva que tenham sido julgadas e
punidas pessoas que, no âmbito do foro militar, obstruíram as investigações e fizeram parte
do mecanismo de impunidade que imperou durante as investigações realizadas até 2000
(pars. 80.71 a 80.74 supra).
149. Com relação à duração das investigações e processos, este Tribunal salientou que o
direito de acesso à justiça não se esgota na tramitação formal de processos internos, mas
deve, além disso, assegurar, em tempo razoável, o direito das supostas vítimas ou de seus
familiares de, por todos os meios necessários, conhecer a verdade do ocorrido para que os
eventuais responsáveis sejam punidos.122 Neste sentido, a Corte dispôs, com respeito ao
princípio de prazo razoável contemplado no artigo 8.1 da Convenção Americana, que é
preciso levar em conta três elementos para determinar a razoabilidade do prazo em que se
desenvolve um processo: a) a complexidade do assunto; b) a atividade processual do
interessado; e c) a conduta das autoridades judiciais.123 No entanto, a pertinência de aplicar
esses três critérios para determinar a razoabilidade do prazo de um processo depende das
122
Cf. Caso do “Massacre de Mapiripán”, nota 2 supra nota 2, par. 216; Caso das Irmãs Serrano Cruz, nota
98 supra, par. 66; e Caso 19 Comerciantes, nota 110 supra, par. 188.
123
Cf. Caso Vargas Areco, nota 1 supra, par. 102; Caso Ximenes Lopes, nota 6 supra nota 6, par. 196; e
Caso García Asto e Ramírez Rojas. Sentença de 25 de novembro de 2005. Série C Nº 137, par. 166. Nesse sentido,
cf. Tribunal Europeu de Direitos Humanos. Wimmer Vs. Alemanha, no 60.534/00, § 23, de 24 de maio de 2005;
Panchenko Vs. Rússia, no 45.100/98, § 129, de 8 de fevereiro de 2005; e Todorov Vs. Bulgária, n o 39.832/98, §
45, de 18 de janeiro de 2005.
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