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[…] Ao serem o indivíduo e a humanidade as vítimas de todo crime de lesa-humanidade, a
Assembleia Geral das Nações Unidas, desde 1946,177 tem sustentado que os responsáveis por tais
atos devem ser punidos, e ressalta a esse respeito as Resoluções 2.583 (XXIV) de 1969178 e
3.074 (XXVIII) de 1973.179
[…] Os crimes de lesa-humanidade vão além do tolerável pela comunidade internacional, e
ofendem toda a humanidade. O dano que esses crimes provocam permanece vigente para a
sociedade nacional e para a comunidade internacional, que exigem a investigação e a punição
dos responsáveis. Nesse sentido, a Convenção sobre a Imprescritibilidade dos Crimes de Guerra
e dos Crimes contra a Humanidade180 claramente afirmou que esses crimes internacionais “são
imprescritíveis, independentemente da data em que tenham sido cometidos”.
[…] Mesmo que [o Estado] não ha[ja] ratificado essa Convenção, esta Corte considera que a
imprescritibilidade dos crimes de lesa-humanidade surge como norma de Direito Internacional
Geral (ius cogens), que não nasce com a Convenção, mas que está nela reconhecida.
Consequentemente, [o Estado] não pode deixar de cumprir essa norma imperativa.
226. Desse modo, no cumprimento da obrigação de investigar e, caso seja pertinente,
punir os responsáveis pelos fatos, o Estado deve remover todos os obstáculos, de facto e de
individual is assaulted, humanity comes under attack and is negated. It is therefore the concept of humanity
as victim which essentially characterises crimes against humanity.
Os crimes contra a humanidade são sérios atos de violência que provocam danos ao ser humano ao atingir o
que para ele é mais essencial: sua vida, sua liberdade, seu bem-estar físico, sua saúde e sua dignidade. São
atos desumanos que, por sua extensão e gravidade, vão além dos limites toleráveis para a comunidade
internacional, a qual deve necessariamente exigir sua punição. Mas os crimes contra a humanidade também
transcendem o indivíduo porque, quando o indivíduo é agredido, se ataca e se nega a humanidade toda. É,
portanto, o conceito de humanidade como vítima que essencialmente caracteriza os crimes contra a
humanidade (tradução livre).
177
Cf. ONU, Extradição e castigo de criminosos de guerra, aprovada pela Assembleia Geral das Nações
Unidas na Resolução 3 (I), de 13 de fevereiro de 1946; Confirmação dos princípios do Direito Internacional
reconhecidos pelo Estatuto do Tribunal de Nuremberg, aprovada pela Assembleia Geral das Nações Unidas na
Resolução 95 (I), de 11 de dezembro de 1946; Extradição de criminosos de guerra e traidores, aprovado pela
Assembleia Geral das Nações Unidas na Resolução 170 (II), de 31 de outubro de 1947; A questão da punição dos
criminosos de guerra e das pessoas que tenham cometido crimes de lesa-humanidade, aprovada pela Assembleia
Geral das nações Unidas na Resolução 2338 (XXII), de 18 de dezembro de 1967; Convenção sobre a
Imprescritibilidade dos Crimes de Guerra e dos Crimes contra a Humanidade, aprovada pela Assembleia Geral das
Nações unidas na Resolução 2391 (XXIII), de 25 de novembro de 1968; A questão da punição dos criminosos de
guerra e das pessoas que tenham cometido crimes de lesa-humanidade, aprovada pela Assembleia Geral das
Nações Unidas na Resolução 2712 (XXV), de 14 de dezembro de 1970; A questão da punição dos criminosos de
guerra e das pessoas que tenham cometido crimes de lesa-humanidade, aprovada pela Assembleia Geral das
Nações Unidas na Resolução 2840 (XXVI), de 18 de dezembro de 1971; e A prevenção do crime e a luta contra a
criminalidade, aprovada pela Assembleia Geral das Nações Unidas na Resolução 3020 (XXVII), de 18 de dezembro
de 1972.
178
A Assembleia Geral sustentou que a “investigação rigorosa” sobre os crimes de guerra e dos crimes de
lesa-humanidade, bem como a punição dos responsáveis, “são um elemento importante para prevenir esses crimes
e proteger os direitos humanos e as liberdades fundamentais, e para promover a confiança, incentivar a
cooperação entre os povos e contribuir para a paz e a segurança internacionais”. Cf. ONU, A questão da punição
dos criminosos de guerra e das pessoas que tenham cometido crimes de lesa-humanidade, aprovada pela
Assembleia Geral das Nações Unidas na Resolução 2583 (XXIV), de 15 de dezembro de 1969.
179
“Os crimes de guerra e os crimes de lesa-humanidade, independentemente de onde e quando tenham sido
cometidos, serão objeto de investigação, e as pessoas contra as que existam provas de culpabilidade na prática
desses crimes serão procuradas, detidas, julgadas e, caso sejam declaradas culpadas, punidas. […] Os Estados não
adotarão medidas legislativas nem tomarão medidas de outra natureza que possam depreciar as obrigações
internacionais que tenham contraído com respeito à identificação, à detenção, à extradição e à punição dos
culpados de crimes de guerra ou de crimes de lesa-humanidade” (ONU, Princípios de cooperação internacional na
identificação, detenção, extradição e punição dos culpados de crimes de guerra ou de crimes de lesa-humanidade,
aprovados pela Assembleia Geral das Nações Unidas na Resolução 3074 (XXVIII), de 3 de dezembro de 1973).
180
Aprovada pela Assembleia Geral das Nações Unidas na Resolução 2391 (XXIII), de 26 de novembro de
1968. Entrou em vigor em 11 de novembro de 1970.
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