-106231. O direito dos familiares de saber onde se encontram os restos mortais das vítimas 183
constitui uma medida de reparação e, portanto, uma expectativa dos familiares que o
Estado deve satisfazer.184 O Tribunal também salientou que os restos mortais de uma
pessoa merecem ser tratados com respeito perante seus parentes, pelo significado que têm
para eles.185
232. A Corte considera que o Estado deverá proceder de imediato à busca e localização
dos restos mortais de Hugo Muñoz Sánchez, Dora Oyague Fierro, Marcelino Rosales
Cárdenas, Armando Richard Amaro Cóndor, Robert Edgar Teodoro Espinoza, Heráclides
Pablo Meza, Juan Gabriel Mariños Figueroa e Felipe Flores Chipana, seja mediante a
identificação dos demais restos mortais encontrados em Cieneguilla e Huachipa, seja
mediante as diligências pertinentes para esses efeitos, nesse ou qualquer outro local em
que haja indícios de que se encontrem os mencionados restos. Caso sejam encontrados, o
Estado deverá entregá-los, com a brevidade possível, aos familiares, após comprovação
genética de filiação. Além disso, o Estado deverá pagar as despesas de sepultamento, de
comum acordo com os familiares das vítimas.
c)
Ato público de reconhecimento de responsabilidade
233. Este Tribunal avalia de maneira positiva que em junho do corrente ano o Presidente
da República tenha pedido perdão às autoridades da Universidade de La Cantuta, por
ocasião de uma condecoração que lhe conferiu esse centro de estudos (par. 197.c supra).
234. A Corte também avalia de igual maneira os termos de reconhecimento e acatamento
realizados pelo Estado neste caso, bem como a manifestação do Presidente da República
lida pelo emissário estatal durante a audiência pública realizada no caso em setembro do
corrente ano (pars. 43 e 56 supra).
235. No entanto, para que o acatamento do Peru e o estabelecido por este Tribunal
produzam plenos efeitos de reparação à preservação da memória de Hugo Muñoz Sánchez,
Dora Oyague Fierro, Marcelino Rosales Cárdenas, Bertila Lozano Torres, Luis Enrique Ortiz
Perea, Armando Richard Amaro Cóndor, Robert Edgar Teodoro Espinoza, Heráclides Pablo
Meza, Juan Gabriel Mariños Figueroa e Felipe Flores Chipana, e de desagravo a seus
familiares, bem como para que sirvam de garantia de não repetição, a Corte considera que
o Estado deve realizar um ato público de reconhecimento de responsabilidade pelo
desaparecimento forçado ou execução extrajudicial das vítimas. Esse ato deverá ser
realizado na presença dos familiares das mencionadas pessoas e dele também deverão
participar altas autoridades do Estado. Esse ato deverá ser realizado num prazo de seis
meses contados a partir da notificação da presente Sentença.
236. Por outro lado, com relação à solicitação da construção de um monumento, a Corte
leva em conta a existência do monumento e local público denominado “O Olho que Chora”,
criado a pedido da sociedade civil e com a colaboração de autoridades estatais, o que
constitui um importante reconhecimento público às vítimas da violência no Peru. No
entanto, o Tribunal considera que o Estado deve assegurar-se de que, no prazo de um ano,
183
Cf. Caso Goiburú e outros, nota 1 supra, par. 171; Caso do Massacre de Pueblo Bello, nota 3 supra, par.
270-273; e Caso 19 Comerciantes, nota 110 supra, par. 265.
184
Cf. Caso Goiburú e outros, nota 1 supra, par. 171; Caso 19 Comerciantes, nota 110 supra, par. 265; e
Caso Juan Humberto Sánchez, nota 98 supra, par. 187.
185
Cf. Caso Goiburú e outros, nota 1 supra, par. 171; Caso Baldeón García, nota 163 supra, par. 208; e Caso
Acevedo Jaramillo e outros, nota 16 supra, par. 315.
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