-112Marcelino Rosales Cárdenas, Bertila Lozano Torres, Luis Enrique Ortiz Perea, Armando Richard Amaro Cóndor, Robert Edgar Teodoro Espinoza, Heráclides Pablo Meza, Juan Gabriel Mariños Figueroa e Felipe Flores Chipana, nos termos do parágrafo 224 desta Sentença. Com o objetivo de julgar e, oportunamente, punir todos os responsáveis pelas violações cometidas, o Estado deve continuar adotando todas as medidas necessárias, de natureza judicial e diplomática, e continuar dando andamento às solicitações de extradição cabíveis, em conformidade com as normas internas ou de Direito Internacional pertinentes, nos termos dos parágrafos 224 a 228 desta Sentença. 10. O Estado deverá proceder de imediato à busca e localização dos restos mortais de Hugo Muñoz Sánchez, Dora Oyague Fierro, Marcelino Rosales Cárdenas, Armando Richard Amaro Cóndor, Robert Edgar Teodoro Espinoza, Heráclides Pablo Meza, Juan Gabriel Mariños Figueroa e Felipe Flores Chipana e, caso sejam encontrados, deverá entregá-los com a brevidade possível aos familiares, e cobrir as eventuais despesas de sepultamento, nos termos do parágrafo 232 desta Sentença. 11. O Estado deve realizar, no prazo de seis meses, um ato público de reconhecimento de responsabilidade, nos termos do parágrafo 235 desta Sentença. 12. O Estado deve assegurar, no prazo de um ano, que as dez pessoas declaradas vítimas de execução ou de desaparecimento forçado na presente Senten��a estejam representadas no monumento denominado “O Olho que Chora”, caso já não estejam e caso os familiares das referidas vítimas assim o desejem, para o que deve coordenar com esses familiares a realização de um ato no qual possam incorporar uma inscrição com o nome da vítima, segundo a forma que se harmonize com as características do monumento, nos termos do parágrafo 236 desta Sentença. 13. O Estado deve publicar, no prazo de seis meses, no Diário Oficial e em outro jornal de ampla circulação nacional, uma única vez, os parágrafos 37 a 44 e 51 a 58 do capítulo relativo ao acatamento parcial de responsabilidade, os fatos provados desta Sentença sem as respectivas notas de rodapé, os parágrafos expositivos 81 a 98, 109 a 116, 122 a 129, 135 a 161 e 165 a 189, bem como a parte resolutiva, nos termos do parágrafo 237 desta Sentença. 14. O Estado deve prestar a todos os familiares de Hugo Muñoz Sánchez, Dora Oyague Fierro, Marcelino Rosales Cárdenas, Bertila Lozano Torres, Luis Enrique Ortiz Perea, Armando Richard Amaro Cóndor, Robert Edgar Teodoro Espinoza, Heráclides Pablo Meza, Juan Gabriel Mariños Figueroa e Felipe Flores Chipana, após manifestação de seu consentimento para esses efeitos, a partir da notificação da presente Sentença e pelo tempo necessário, sem despesa alguma e por meio dos serviços nacionais de saúde, um tratamento adequado, inclusive o fornecimento de medicamentos, nos termos do parágrafo 238 desta Sentença. 15. O Estado deve implementar, em prazo razoável, programas permanentes de educação em direitos humanos para os membros dos serviços de inteligência, das Forças Armadas e da Polícia Nacional, bem como para promotores e juízes, nos termos dos parágrafos 240 a 242 desta Sentença. 16. O Estado deve pagar a Andrea Gisela Ortiz Perea, Antonia Pérez Velásquez, Alejandrina Raida Cóndor Saez, Dina Flormelania Pablo Mateo, Rosario Muñoz Sánchez, Fedor Muñoz Sánchez, Hilario Jaime Amaro Ancco, Magna Rosa Perea de Ortiz, Víctor Andrés Ortiz Torres, José Ariol Teodoro León, Bertila Bravo Trujillo e José Esteban Oyague Velazco, no prazo de um ano, as quantias fixadas nos parágrafos 214 e 215 da presente

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