-112Marcelino Rosales Cárdenas, Bertila Lozano Torres, Luis Enrique Ortiz Perea, Armando
Richard Amaro Cóndor, Robert Edgar Teodoro Espinoza, Heráclides Pablo Meza, Juan Gabriel
Mariños Figueroa e Felipe Flores Chipana, nos termos do parágrafo 224 desta Sentença.
Com o objetivo de julgar e, oportunamente, punir todos os responsáveis pelas violações
cometidas, o Estado deve continuar adotando todas as medidas necessárias, de natureza
judicial e diplomática, e continuar dando andamento às solicitações de extradição cabíveis,
em conformidade com as normas internas ou de Direito Internacional pertinentes, nos
termos dos parágrafos 224 a 228 desta Sentença.
10.
O Estado deverá proceder de imediato à busca e localização dos restos mortais de
Hugo Muñoz Sánchez, Dora Oyague Fierro, Marcelino Rosales Cárdenas, Armando Richard
Amaro Cóndor, Robert Edgar Teodoro Espinoza, Heráclides Pablo Meza, Juan Gabriel
Mariños Figueroa e Felipe Flores Chipana e, caso sejam encontrados, deverá entregá-los
com a brevidade possível aos familiares, e cobrir as eventuais despesas de sepultamento,
nos termos do parágrafo 232 desta Sentença.
11.
O Estado deve realizar, no prazo de seis meses, um ato público de reconhecimento
de responsabilidade, nos termos do parágrafo 235 desta Sentença.
12.
O Estado deve assegurar, no prazo de um ano, que as dez pessoas declaradas
vítimas de execução ou de desaparecimento forçado na presente Senten��a estejam
representadas no monumento denominado “O Olho que Chora”, caso já não estejam e caso
os familiares das referidas vítimas assim o desejem, para o que deve coordenar com esses
familiares a realização de um ato no qual possam incorporar uma inscrição com o nome da
vítima, segundo a forma que se harmonize com as características do monumento, nos
termos do parágrafo 236 desta Sentença.
13.
O Estado deve publicar, no prazo de seis meses, no Diário Oficial e em outro jornal
de ampla circulação nacional, uma única vez, os parágrafos 37 a 44 e 51 a 58 do capítulo
relativo ao acatamento parcial de responsabilidade, os fatos provados desta Sentença sem
as respectivas notas de rodapé, os parágrafos expositivos 81 a 98, 109 a 116, 122 a 129,
135 a 161 e 165 a 189, bem como a parte resolutiva, nos termos do parágrafo 237 desta
Sentença.
14.
O Estado deve prestar a todos os familiares de Hugo Muñoz Sánchez, Dora Oyague
Fierro, Marcelino Rosales Cárdenas, Bertila Lozano Torres, Luis Enrique Ortiz Perea,
Armando Richard Amaro Cóndor, Robert Edgar Teodoro Espinoza, Heráclides Pablo Meza,
Juan Gabriel Mariños Figueroa e Felipe Flores Chipana, após manifestação de seu
consentimento para esses efeitos, a partir da notificação da presente Sentença e pelo tempo
necessário, sem despesa alguma e por meio dos serviços nacionais de saúde, um
tratamento adequado, inclusive o fornecimento de medicamentos, nos termos do parágrafo
238 desta Sentença.
15.
O Estado deve implementar, em prazo razoável, programas permanentes de
educação em direitos humanos para os membros dos serviços de inteligência, das Forças
Armadas e da Polícia Nacional, bem como para promotores e juízes, nos termos dos
parágrafos 240 a 242 desta Sentença.
16.
O Estado deve pagar a Andrea Gisela Ortiz Perea, Antonia Pérez Velásquez,
Alejandrina Raida Cóndor Saez, Dina Flormelania Pablo Mateo, Rosario Muñoz Sánchez,
Fedor Muñoz Sánchez, Hilario Jaime Amaro Ancco, Magna Rosa Perea de Ortiz, Víctor
Andrés Ortiz Torres, José Ariol Teodoro León, Bertila Bravo Trujillo e José Esteban Oyague
Velazco, no prazo de um ano, as quantias fixadas nos parágrafos 214 e 215 da presente
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