-5-
ao foro militar", com o que se "pretendeu conseguir a impunidade dos responsáveis" (par.
143).
19.
É significativo que, a esse respeito, o próprio Tribunal Constitucional do Peru, em
Sentença de 29 de novembro de 2005 (ref: S. Martín Rivas), tenha esclarecido que, em
atenção às circunstâncias do cas d'espèce,
"há evidências de que o processo penal iniciado no âmbito da jurisdição militar teve o propósito de
evitar que o demandante respondesse pelos atos que lhe são imputados. Essas circunstâncias se
relacionam com a existência de um plano sistemático para promover a impunidade em matéria de
direitos humanos e crimes de lesa-humanidade, particularmente dos atos cometidos pelo Grupo
Colina, ao qual se vincula o demandante.
Expressão desse plano sistemático, com efeito, o constituem: i) o deliberado julgamento dos crimes
comuns por órgãos militares (...); ii) a promulgação, nesse período, das leis de anistia no 26.479 e no
26.492. (...)".5
20.
Na mesma sentença, o Tribunal Constitucional do Peru acrescentou que, também no
Caso Barrios Altos, no seu entendimento, "há numerosos elementos objetivos que
demonstram que o julgamento do demandante pelos delitos de lesa-humanidade (...) não teve
o propósito de que realmente fosse investigado e punido de forma efetiva",6 ou seja, o próprio
Tribunal Constitucional do Peru determinou as manipulações, por parte do foro militar, para
encobrir uma prática criminosa do Estado e assegurar a impunidade dos responsáveis.
21.
Essa negação do Direito não passou despercebida – como não poderia passar –desta
Corte. Na presente Sentença, no Caso La Cantuta, este Tribunal, na mesma linha de
argumentação das Sentenças de Barrios Altos (2001) e Almonacid e outros (2006), ponderou,
em relação especificamente ao instituto da coisa julgada, que não se aplica o princípio non bis
in idem quando o processo, não instruído de modo independente ou imparcial, se limitou a
resguardar o acusado de sua responsabilidade penal, configurando uma coisa julgada
"aparente" ou "fraudulenta" (par. 153), que é a própria negação do Direito.
22.
Enfim, o extenso e minucioso Relatório Final da CVR do Peru determina os fatos que
constituíram a prática criminosa do Estado no período em questão. Aí estão expostos, em
detalhes, os Casos La Cantuta (1992),7 Barrios Altos (1991)8 e Huilca Tecse (1992),9 entre
outros. Ao determinar o "âmbito jurídico do desaparecimento forçado no Peru", o referido
Relatório Final da CVR do Peru levou em conta, reiteradamente, ao desenvolver sua
argumentação, a jurisprudência desta Corte Interamericana.10
II.
Sobre o fim das autoanistias: A contribuição da Corte Interamericana
ao primado do Direito
23.
Na Sentença no Caso "A Última Tentação de Cristo" (Olmedo Bustos e outros
Vs. Chile, Sentença de 5 de fevereiro de 2001), esta Corte salientou que o dever geral que
impõe o artigo 2 da Convenção Americana exige que cada Estado Parte adote todas as
medidas para que o disposto na Convenção seja efetivamente cumprido no ordenamento
5
Tribunal Constitucional do Peru, Sentença de 19 de novembro de 2005 (ref. S. Martín Rivas), expediente no
4.587-2004-AA/TC, p. 19, par. 81 a 83.
6
Ibid., p. 18, par. 78.
7
Relatório Final da CVR, op. cit., nota no 3 supra, seção 2(19), p. 605 a 632, e 2(22), p. 233 a 245.
8
Relatório Final da CVR, op. cit., nota no 3 supra, seção 2(45), p. 475 a 493.
9
Relatório Final da CVR, op. cit., nota no 3 supra, seção 2(58), p. 629 a 647.
10
Relatório Final da CVR, op. cit., nota no 3 supra, seção 1(2)(1), p. 59, 63, 65, 67 e 68, 107, 118, 131 e 132,
143, 151, 178, 191, 212 e 213, 260, 380, 401, 404 a 406, 408, 410, 413 e 414, 417, 421, 436, 439, 467 e 468, 472 a
475, 480 e 481, 484, 498 a 500, 504, 510, 521 e 529.
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