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Estados sul-americanos. No que concerne ao Estado demandado no cas d'espèce, como
elucida a Corte nesta Sentença no Caso La Cantuta,
(,,,) "a sentença proferida no Caso Barrios Altos está plenamente incorporada ao âmbito normativo
interno. (...) abrange ipso jure parte do direito interno peruano, o qual se reflete nas medidas e
decisões dos órgãos estatais que aplicaram e interpretaram essa Sentença.
A incompatibilidade ab initio das leis de anistia com a Convenção se viu concretizada em geral no
Peru desde que foi declarada pela Corte a sentença do Caso Barrios Altos; ou seja, o Estado suprimiu
os efeitos que em algum momento puderam gerar essas leis" (pars. 186 e 187).
30.
Recentemente, a Corte Interamericana deu um novo passo na evolução da matéria, na
mesma linha da sentença do Caso Barrios Altos, na sentença sobre o Caso Almonacid Arellano
e outros Vs. Chile (de 26 de setembro de 2006). A Corte declarou que "ao pretender anistiar
os responsáveis por delitos de lesa-humanidade, o Decreto-Lei no 2.191 é incompatível com a
Convenção Americana e, portanto, carece de efeitos jurídicos, à luz desse Tratado" (ponto
resolutivo 3). E a Corte determinou que o Estado demandado deve se assegurar de que o
referido decreto-lei de anistia, do regime Pinochet, não continue representando um obstáculo
para a investigação, julgamento e punição dos responsáveis pelas violações de direitos
humanos no cas d'espèce (pontos resolutivos 5 e 6).
31.
Em meu extenso Voto Fundamentado no Caso Almonacid Arellano e outros, concentreime minhas reflexões em três pontos básicos, a saber: a) a falta de validade jurídica das
autoanistias; b) as autoanistias e a obstrução e denegação de justiça: a ampliação do
conteúdo material das proibições do jus cogens; e c) a conceitualização dos crimes contra a
humanidade na confluência entre o Direito Internacional dos Direitos Humanos e o Direito
Penal Internacional (pars. 1 a 28). Não é minha intenção reiterar aqui as reflexões que
desenvolvi naquele voto recente, mas somente referir-me a elas, e delas extrair tão somente a
seguinte advertência que me permiti formular em meu Voto Fundamentado no Caso
Almonacid:
"(...) As autoanistias não são verdadeiras leis, porquanto desprovidas de seu necessário caráter
genérico, da ideia do Direito que as inspira (essencial inclusive para a segurança jurídica), e de sua
busca pelo bem comum. Nem sequer procuram a organização ou regulamentação das relações
sociais para a realização do bem comum. Tudo que pretendem é subtrarir da justiça determinados
fatos, encobrir graves violações de direitos e assegurar a impunidade de alguns. Não satisfazem os
mínimos requisitos de lei, ao contrário, são aberrações antijurídicas. (...)
(...) As autoanistias são, no meu modo de ver, a própria negação do Direito. Violam abertamente
princípios gerais de direito, como o acesso à justiça (que, na minha concepção, pertence ao domínio
do jus cogens), a igualdade perante a lei, o direito ao juiz natural, entre outros. Em alguns casos,
acobertaram, inclusive, crimes contra a humanidade e atos de genocídio. Na medida em que
impedem a realização da justiça por crimes de tamanha gravidade, as autoanistias violam o jus
cogens. (...)
Em última instância, as autoanistias violam os direitos à verdade e à justiça, desconhecem
cruelmente o terrível sofrimento das vítimas, dificultam o direito a reparações adequadas. Seus
efeitos perversos, no meu modo de ver, permeiam todo o corpo social, com a consequente perda de
fé na justiça humana e nos verdadeiros valores, e uma perversa distorção dos fins do Estado.
Originalmente criado para a realização do bem comum, o Estado passa a ser um ente que extermina
membros de segmentos de sua própria população (o mais precioso elemento constitutivo do próprio
Estado, seu substratum humano) diante da mais completa impunidade. De um ente criado para a
realização do bem comum, transforma-se em um ente responsável por práticas verdadeiramente
criminosas, por inegáveis crimes de Estado" (pars. 7, 10 e 21).
32.
As Sentenças desta Corte nos Casos Barrios Altos (2001), Almonacid (2006), e La
Cantuta (2006) constituem uma decisiva contribuição deste Tribunal para o fim das
autoanistias e para o primado do Direito. Lembro-me perfeitamente de que, na audiência
pública de 29 de setembro de 2006 deste Caso La Cantuta, realizada na sede da Corte em San
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