-4caso à Corte Interamericana. Em 30 de dezembro de 2005, entre outras considerações, os peticionários informaram que “caso o Estado peruano não cumpris[se] as recomendações da Comissão Interamericana no prazo indicado no Relatório [de Mérito] aprovado pela Comissão, […era seu] interesse que o caso [fosse] submetido à jurisdição contenciosa da […] Corte”. Em 13 de janeiro de 2006, o Estado solicitou uma prorrogação do prazo para informar sobre as medidas adotadas para dar cumprimento às recomendações da Comissão. O prazo foi prorrogado até 29 de janeiro de 2006, e o Peru apresentou seu relatório em 30 de janeiro do mesmo ano. 13. Em 30 de janeiro de 2006, a Comissão solicitou aos peticionários que, ante o eventual envio do caso à Corte Interamericana, indicassem um interveniente comum que, conforme o artigo 23.2 do Regulamento do Tribunal, seria “o único autorizado a apresentar petições, argumentos e provas no decorrer do processo, inclusive nas audiências públicas”. Em 3, 7 e 10 de fevereiro de 2006, o CEJIL e a APRODEH enviaram comunicações mediante as quais apresentaram, respectivamente, informação relativa aos beneficiários e suas prerrogativas, e designaram um interveniente comum. 14. Em 10 de fevereiro de 2006, a Comissão Interamericana decidiu submeter o presente caso à jurisdição da Corte, “ante a falta de implementação satisfatória [por parte do Estado] das recomendações constantes do Relatório no 95/05”. IV PROCEDIMENTO PERANTE A CORTE 15. Em 14 de fevereiro de 2006, a Comissão Interamericana apresentou perante a Corte a demanda (par. 1 supra), à qual anexou prova documental, e ofereceu prova testemunhal e pericial. A Comissão designou como delegados o Comissário Clare K. Roberts e o Secretário Executivo Santiago A. Cantón; e como assessores jurídicos o senhor Víctor Madrigal Borloz e as senhoras Elizabeth Abi-Mershed, Dominique Milá e Lilly Ching. 16. Em 17 de março de 2006, a Secretaria da Corte (doravante denominada “Secretaria”), após exame preliminar conduzido pelo Presidente da Corte (doravante denominado “Presidente”), transmitiu a demanda, juntamente com os respectivos anexos, ao Estado, informando sobre os prazos para contestá-la e designar sua representação no processo. 17. Ainda em 17 de março de 2006, a Secretaria, em conformidade com o disposto no artigo 35.1, alíneas d) e e) do Regulamento, transmitiu a demanda aos representantes dos familiares das supostas vítimas, a APRODEH, o CEAPAZ e o Centro pela Justiça e o Direito Internacional (CEJIL) (doravante denominadas “representantes”), e informou-os de que dispunham de um prazo de dois meses para apresentar seu escrito de petições, argumentos e provas (doravante denominados “escrito de petições e argumentos”). 18. Em 31 de março de 2006, a Secretaria comunicou ao Estado que, em conformidade com o disposto nos artigos 18 do Regulamento da Corte e 10 de seu Estatuto, poderia designar, nos 30 dias seguintes a essa comunicação, um juiz ad hoc para participar da consideração do caso. 19. Em 21 de abril de 2006, o Estado designou o senhor Iván Arturo Bazán Chacón como Agente. 20. Em 28 de abril de 2006, o Estado designou o senhor Fernando Vidal Ramírez como Juiz ad hoc.

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