-4180.51. Em 8 de fevereiro de 1994, o congressista Julio Chu Meriz apresentou um projeto de
lei no qual propunha que o conflito de competência pudesse ser resolvido na Câmara Penal
da Corte Suprema com o voto favorável de somente três membros. Esse projeto de lei foi
submetido a votação e aprovado nesse mesmo dia pelo “Congresso Constituinte
Democrático”. No dia seguinte, o então Presidente da República, Alberto Fujimori,
promulgou a Lei no 26.291, que estabelecia que os conflitos de competência resolvidos pela
Câmara Penal da Corte Suprema com a maioria simples dos votos de seus membros, e que
essas votações fossem secretas.
80.52. Em 11 de fevereiro de 1994, aplicando a lei anterior e mediante Sentença Suprema,
a Câmara Penal da Corte Suprema dispôs que a investigação relativa aos fatos do Caso La
Cantuta fosse encaminhada ao foro militar, no qual a Junta de Instrução do Conselho
Supremo de Justiça Militar continuaria com o conhecimento da causa.
80.53. Em 21 de fevereiro de 1994, o Colégio de Advogados de Lima propôs perante a
Câmara Constitucional e Social da Corte Suprema da República uma demanda de
inconstitucionalidade contra a Lei no 26.291. Em 15 de março de 1994, esse órgão
jurisdicional decidiu que era improcedente a admissão e tramitação da mencionada
demanda, invocando sua falta de competência para conhecer de ações de
inconstitucionalidade de leis, faculdade reservada ao Tribunal Constitucional. O Colégio de
Advogados de Lima interpôs recurso contra essa decisão, o qual foi declarado improcedente
em 25 de março de 1994, tendo em vista que “o Poder Judiciário não é competente para
conhecer de ações dessa natureza”.
Continuação das investigações no foro militar
80.54. Em 21 de fevereiro de 1994, o Tribunal de Guerra do CSJM emitiu sentença na Causa
no 157-V-93, na qual decidiu:40
a) absolver o General de Brigada Juan Rivero Lazo e o Coronel de Cavalaria Federico
Augusto Navarro Pérez dos crimes de sequestro, contra a administração da justiça,
desaparecimento forçado de pessoas, abuso de autoridade e contra a vida, o corpo e a
saúde, sob a forma de assassinato, “por falta de provas”;
b) absolver o Coronel de Infantaria Manuel Leoncio Guzmán Calderón dos crimes de
sequestro, contra a administração da justiça, desaparecimento forçado de pessoas, abuso
de autoridade e contra a vida, o corpo e a saúde, sob a forma de assassinato e
negligência, “por falta de provas”;
c) absolver os Majores de Engenharia Santiago Enrique Martín Rivas e Carlos Eliseo
Pichilingue Guevara do crime contra a administração da justiça, “por falta de provas”;
d) absolver o Capitão de Infantaria José Adolfo Velarde Astete dos crimes de sequestro,
contra a administração da justiça, desaparecimento forçado de pessoas, abuso de
autoridade e contra a vida, o corpo e a saúde, sob a forma de assassinato, “por falta de
provas”;
e) absolver os suboficiais Pedro Guillermo Suppo Sánchez, Julio Chuqui Aguirre, Nelson
Rogelio Carvajal García e Jesús Antonio Sosa Saavedra do crime de negligência, “por falta
de provas”;
f) condenar o General de Brigada Juan Rivero Lazo pela autoria do crime de negligência à
pena de cinco anos de prisão;
g) condenar o Coronel de Cavalaria Federico Augusto Navarro Pérez pela autoria do crime
de negligência à pena de quatro anos de prisão;
40
Cf. sentença proferida pelo Tribunal de Guerra do Conselho Supremo de Justiça Militar em 21 de fevereiro
de 1994 como parte dos anexos da Nota do Estado no 7-5-M/299, de 16 de junho de 2000 (expediente de anexos
da demanda, anexo 31.d, folhas 1.126 e 1.127).
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