-44- 80.58. Em 14 de junho de 1995, o Congresso aprovou a Lei no 26.479, mediante a qual concedeu anistia ao pessoal militar, policial ou civil envolvido em violações de direitos humanos cometidas a partir de maio de 1980 até a data da promulgação da lei, ocorrida no mesmo dia. 80.59. Conforme o disposto no artigo 1º da Lei n o 26.479, o benefício abrangia todo funcionário militar, policial ou civil, que tivesse sido sido denunciado, investigado, processado, acusado ou condenado por crime comum no foro comum ou militar. O artigo 4º da lei dispôs a imediata liberdade de todo aquele que estivesse privado de liberdade, sob custódia, detenção, ou prisão, ou cumprindo pena privativa de liberdade. O artigo 6º da mencionada lei dispôs o arquivamento definitivo de todos os processos judiciais, estivessem eles em tramitação ou com sentença, e a proibição de reiniciar nova investigação sobre os fatos objeto desses processos. 80.60. Em aplicação dessa lei e por meio da Sentença Suprema de 16 de junho de 1995, o CSJM aplicou o benefício da anistia ao General de Brigada Juan Rivero Lazo, ao Coronel Federico Augusto Navarro, aos Majores Santiago Enrique Martín Rivas e Major Carlos Eliseo Pichilingue Guevara, ao Capitão José Adolfo Velarde Astete, ao Tenente Aquilino Portella Núñez e aos Técnicos de Terceira Classe Julio Chuqui Aguirre, Nelson Rogelio Carvajal García e Jesús Antonio Sosa Saavedra, que haviam sido condenados na Causa no 157-V-93 (pars. 80.54 e 80.55 supra). Também determinou o “anulamento do resultado da sentença” do Tenente Reformado Aquilino Portella Núñez pela acusação dos crimes mencionados, ordenando a soltura imediata dessas pessoas.45 80.61. Em 28 de junho de 1995, o Congresso aprovou a Lei no 26.492, que interpretou o artigo 1º da Lei no 26.479, no sentido de que a anistia geral era de execução obrigatória pelos órgãos jurisdicionais e abrangia todos os fatos decorrentes ou originados por ocasião ou como consequência da luta contra o terrorismo, de maio de 1980 a 14 de junho de 1995, independentemente de que o pessoal militar, policial ou civil envolvido, tivesse sido ou não denunciado, investigado, processado ou condenado, ficando arquivados definitivamente todos os casos judiciais em tramitação ou em execução. 80.62. Em 14 de março de 2001, a Corte Interamericana proferiu Sentença no Caso Barrios Altos, na qual declarou que as leis de anistia n o 26.479 e no 26.492 não são compatíveis com a Convenção Americana e, por conseguinte, carecem de efeito jurídico. Posteriormente, a Corte Interamericana proferiu Sentença de interpretação da sentença de mérito, na qual determinou que, dada a natureza da violação constituída pelas leis de anistia n o 26.479 e no 26.492, o decidido na sentença de mérito “tem efeitos gerais”. 80.63. Em 16 de outubro de 2001, o Plenário do CSJM, em relação à Causa no 157-V-93, “na qual se aplicaram as leis de anistia[, …] para dar cumprimento à sentença de interpretação da Corte Interamericana […], de 3 de setembro [de 2001], sobre o caso ‘Barrios Altos’”, determinou o seguinte: […] declarar NULA em todos os seus aspectos, a Sentença Suprema de 16 de junho de 1995, que resolveu aplicar o benefício de anistia ao General de Brigada do Exército Peruano Juan Rivero Lazo, ao Coronel do Exército Peruano Federico Augusto Navarro Pérez, aos Majores do Exército Peruano Santiago Enrique Martín Rivas e Carlos Eliseo Pichilingue Guevara, ao Capitão do Exército Peruano José Adolfo Velarde Astete, ao Tenente do Exército Peruano Aquilino Portella 45 Cf. decisão de 16 de outubro de 2001, do Conselho Supremo de Justiça Militar que declara “nula em todos os aspectos a Sentença Suprema de 16 de junho de 1995, que resolveu aplicar o benefício de anistia” a essas pessoas (expediente de anexos da demanda, anexo 43.l, folha 1.687).

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