-55Interinstitucional propôs que a CVR examinasse crimes atribuíveis a todas as partes no conflito, isto é, “tanto os fatos imputáveis a agentes do Estado, às pessoas que agiram com seu consentimento, aquiescência ou cumplicidade, bem como os imputáveis aos grupos subversivos”. […] O marco temporal de competência da CVR, proposta por [esse] Grupo […], não foi modificado na versão final do mandato. Com efeito, o Decreto Supremo aprovado pelo Conselho de Ministros [em 2001] acolheu a proposta de abranger na investigação os fatos ocorridos entre 1980 e 2000 [. …] A amplitude material da competência da CVR tampouco sofreu grandes mudanças em ambas as etapas de elaboração. Assim, todos os crimes propostos pelo Grupo de Trabalho […] foram acolhidos no Decreto Supremo”.87 87. Com relação ao contexto assinalado, de acordo com a CVR, a partir do Golpe de Estado de 5 de abril de 1992, Foi estabelecido um regime de fato que suspendeu a institucionalidade democrática do país mediante a intervenção aberta no Poder Judiciário, no Tribunal Constitucional, no Ministério Público e em outros órgãos constitucionais. Governou-se por decreto, através do denominado «Governo de Emergência e Reconstrução Nacional», que concentrou por um breve tempo as funções executivas e legislativas do Estado, neutralizando na prática o controle político e judicial sobre seus atos. À luz das mais recentes investigações judiciais, pode-se concluir, além disso, que durante esse tempo fez-se uso de recursos do Estado com a finalidade de organizar, treinar e empregar grupos operacionais clandestinos que tiveram por finalidade o assassinato, o desaparecimento e a tortura de pessoas, tudo isso ao redor da estrutura do Serviço de Inteligência Nacional. Isso é explicado no caso correspondente ao autodenominado “Grupo Colina”.88 88. Com efeito, foi no Relatório Final da CVR que a Comissão Interamericana se baseou para expor os fatos da demanda, reconhecidos, por sua vez, pelo Estado nesse processo (pars. 40 a 46 e 80.1 a 80.8 supra). A CVR também identificou a existência de uma dinâmica própria, um modus operandi e procedimentos codificados da estrutura de poder organizada em função do planejamento e execução dessas práticas. Também destacou o uso dos recursos e meios do Estado na complexa organização e logística associadas à prática do desaparecimento forçado; a sistemática negação das detenções e dos fatos por parte das forças de segurança; bem como a obstrução de eventuais investigações mediante ocultação ou destruição de provas, inclusive a mutilação e incineração dos restos mortais das vítimas (pars. 80.1 a 80.8 supra). 89. Por sua vez, o Poder Legislativo do Estado também participou desse reconhecimento institucional. Inicialmente, em abril de 1993, apesar de momentos de grande tensão no Peru, especialmente pela pressão de autoridades do Exército, o denominado Congresso Constituinte Democrático criou uma Comissão Investigadora que recebeu informações relacionadas às investigações realizadas até esse momento, bem como depoimentos dos familiares das supostas vítimas, de alunos e autoridades da Universidade de La Cantuta e do General Hermoza Ríos, então Comandante Geral do Exército. Embora o parecer emitido pela maioria dessa Comissão tenha sido rechaçado em 26 de junho de 1993 pelo Congresso Constituinte, estabelecia a existência de presunção de responsabilidade penal de altos oficiais do Exército nos fatos de La Cantuta. O Congresso aprovou o parecer elaborado pela 87 O trabalho da Comissão da Verdade focalizaria os seguintes fatos, desde que imputáveis às organizações terroristas, aos agentes do Estado ou a grupos paramilitares: a) assassinatos e sequestros; b) desaparecimentos forçados; c) torturas e outras lesões graves; d) violações dos direitos coletivos das comunidades andinas e nativas do país; e) outros crimes e graves violações dos direitos das pessoas. Cf. Relatório Final da Comissão da Verdade e Reconciliação, 2003, Tomo I, Capítulo 4, “Da dimensão jurídica dos fatos”, p. 195. 88 Cf. Relatório Final da Comissão da Verdade e Reconciliação, 2003, Tomo I, Capítulo 4, “Da dimensão jurídica dos fatos”, p. 242.

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