-59encontravam indefesas e desarmadas, tornando ainda mais arbitrário o seu desaparecimento ou execução; c) teria sido violado o parágrafo 4, já que nenhuma das supostas vítimas foi informada dos motivos da detenção nem dos direitos que lhes cabiam; foram conduzidas com violência pelos agentes do Estado sem maiores explicações ou razão; d) teria sido violado o parágrafo 5, posto que as supostas vítimas teriam sido privadas de forma abusiva do amparo da autoridade a que deviam ter sido postas à disposição para resolver no menor tempo possível sobre sua liberdade, levando em conta que, em conformidade com as provas disponíveis, o sequestro das supostas vítimas foi realizado sob a premissa de que eram consideradas suspeitas de fazer parte do grupo Sendero Luminoso conforme informações recolhidas pelo Serviço de Inteligência do Estado; e) teria sido violado o parágrafo 6, considerando que o Estado não teria oferecido às supostas vítimas a possibilidade de interpor, por seus próprios meios, um recurso rápido e efetivo que lhes permitisse definir a legalidade de sua detenção. Ademais, o Estado teria mantido as vítimas privadas de liberdade em local diferente dos lugares oficiais de detenção (ou para isso habilitados), sem nenhum controle institucional como registros ou apontamentos que permitissem estabelecer a data, a forma e as condições das detenções; e f) 100. a recusa dos organismos de segurança de prestar informação sobre o paradeiro das supostas vítimas e de reconhecer a irregular privação de liberdade configura um dos elementos da prática de desaparecimento forçado de pessoas, que levou à comprovada execução extrajudicial de algumas delas. Com relação ao artigo 5 da Convenção, a Comissão alegou que: a) a violação da integridade psíquica e física se materializou através das circunstâncias em que foram realizadas as detenções das supostas vítimas bem como durante seu traslado e durante o tempo em que permaneceram detidas; b) na época dos fatos havia uma prática sistemática e generalizada adotada pelo Exército, por meio da qual as pessoas suspeitas de pertencer a grupos subversivos eram detidas clandestinamente sem comunicação à autoridade competente, submetidas a torturas e maus-tratos, e finalmente se decidia quanto a sua liberação, execução arbitrária ou desaparecimento; c) houve falta de devida diligência por parte do Estado, já que não realizou – a partir das denúncias apresentadas – uma investigação de acordo com os princípios do devido processo para esclarecer os fatos e identificar e punir os autores materiais e intelectuais; e d) os familiares foram afetados em sua integridade psíquica e moral como consequência direta do suposto sequestro ilegal e arbitrário das supostas vítimas, do desconhecimento de seu paradeiro, de seu desaparecimento, e, em alguns casos, posterior morte em mãos de agentes estatais, e da falta de investigação sobre o ocorrido. 101. Com relação ao artigo 4 da Convenção, a Comissão alegou que:

Select target paragraph3

Connect to a paragraph
Connect to an entity
Disable highlights
Add to table of contents