-628. Em 14 e 21 de setembro de 2006, depois de concedida uma prorrogação, a Comissão e
as representantes enviaram as peritagens dos senhores Eloy Espinosa-Saldaña Barrera e
Samuel Abad Yupanqui.
29. Em 18 de setembro de 2006, a Comissão informou que não tinha observações sobre as
declarações apresentadas pelas representantes (par. 25 supra). Por outro lado, no dia
seguinte, o Estado apresentou suas observações sobre os depoimentos prestados perante
notário público e transmitidos às partes no dia 11 do mesmo mês e ano (par. 26 supra).
30. Em 26 de setembro de 2006, a Corte expediu uma resolução mediante a qual resolveu
encarregar o Presidente, Juiz Sergio García Ramírez, o Vice-Presidente, Juiz Alirio Abreu
Burelli, os Juízes Antônio Augusto Cançado Trindade e Manuel E. Ventura Robels, bem como
o Juiz ad hoc Fernando Vidal Ramírez, de assistir à audiência pública que havia sido
convocada para o dia 29 de setembro de 2006 na sede da Corte (par. 23 supra).
31. Em 26 de setembro de 2006, o Estado apresentou suas observações sobre os relatórios
periciais prestados perante notário público (affidavit) pelos senhores Eloy Andrés EspinozaSaldaña Barrera e Samuel Abad Yupanqui (par. 28 supra).
32. Em 29 de setembro de 2006, no LXXII Período Ordinário de Sessões, a Corte realizou a
audiência pública convocada (par. 23 supra), à qual compareceram: a) pela Comissão
Interamericana: Paolo Carozza, Delegado; Santiago Cantón, Secretário Executivo,
Delegado; Víctor H. Madrigal Borloz, assessor; e Norma Colledani e Lilly Ching, assessoras;
b) pelas representantes: Gloria Cano, advogada da APRODEH; e Ana Aliverti, María Clara
Galvis, Ariela Peralta e Viviana Krsticevic, advogadas do CEJIL; e c) pelo Estado: Iván
Arturo Bazán Chacón, Agente, e Alberto Gutiérrez La Madrid, Embaixador do Peru na Costa
Rica. A Corte ouviu os depoimentos dos familiares das supostas vítimas convocados, bem
como as alegações finais orais das partes.
33. Em 24 de outubro de 2006, a Secretaria, por instrução do Presidente e com base no
artigo 45.2 do Regulamento, solicitou à Comissão Interamericana, às representantes e ao
Estado que apresentassem, o mais tardar em 31 de outubro de 2006, as seguintes
informações e documentação, para que fossem consideradas como prova para melhor
resolver:
esclarecimento quanto a se a indenização disposta em favor dos familiares
das vítimas na sentença de 18 de maio de 1994, proferida pelo Conselho Supremo
de Justiça Militar, em relação aos fatos do presente caso, correspondia a danos
materiais ou morais, ou ambos, e se fora disposta por danos causados diretamente
às supostas vítimas executadas ou desaparecidas, ou por danos causados a seus
familiares. Além disso, que esclarecessem se os familiares das dez supostas vítimas
ali mencionadas haviam efetivamente recebido a referida indenização;
quais dos processados ou condenados nos processos penal militar e penal
ordinário, abertos em relação aos fatos do presente caso, permaneceram ou se
encontram atualmente privados de liberdade e, nesse caso, se estão ou estavam em
prisão preventiva ou na qualidade de condenados nesses processos;
cópia dos códigos penais, penais militares e processuais penais, tanto os
vigentes quanto os que haviam sido aplicados nas investigações e processos penais
abertos em relação aos fatos deste caso;
informação sobre a situação atual e os resultados do procedimento ou
procedimentos de extradição, pendentes ou encerrados, em relação às investigações
e processos penais abertos pelos fatos deste caso, bem como cópia de todas as
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