-66120. Quanto a esse conteúdo jurídico do artigo 3 da Convenção Americana, consagrado também em outros instrumentos internacionais,105 a Corte Interamericana o definiu como o direito de toda pessoa a ser reconhecida, seja onde for, como pessoa com direitos e obrigações, e a gozar dos direitos civis fundamentais. O direito ao reconhecimento da personalidade jurídica implica a capacidade de ser titular de direitos (capacidade e gozo) e de deveres; a violação daquele reconhecimento supõe desconhecer em termos absolutos a possibilidade de ser titular desses direitos e deveres.106 121. Em consequência do acima exposto, no exercício da faculdade que lhe concede o artigo 53.2 do Regulamento, a Corte considera que no presente caso não há fatos que permitam concluir que o Estado tenha violado o artigo 3 da Convenção. c) O direito à integridade pessoal dos familiares das vítimas 122. O Estado reconheceu sua responsabilidade internacional pela violação do artigo 5 da Convenção Americana em detrimento de Hugo Muñoz Sánchez, Dora Oyague Fierro, Marcelino Rosales Cárdenas, Bertila Lozano Torres, Luis Enrique Ortiz Perea, Armando Richard Amaro Cóndor, Robert Edgar Teodoro Espinoza, Heráclides Pablo Meza, Juan Gabriel Mariños Figueroa e Felipe Flores Chipana (pars. 51 e 52 supra). Entretanto, não fez o mesmo em relação aos familiares dessas pessoas, o que havia sido peticionado pela Comissão e pelas representantes. Portanto, tendo sido estabelecida a controvérsia a esse respeito (par. 58 supra), a Corte determinará, nesta seção, se o Estado é responsável pela alegada violação do direito à integridade pessoal dos familiares das vítimas. 123. No presente caso, a Corte recorda sua jurisprudência no sentido de que, em casos de desaparecimento forçado de pessoas, é possível entender que a violação do direito à integridade psíquica e moral dos familiares da vítima é uma consequência direta, precisamente, desse fenômeno, que lhes causa um grave sofrimento em razão do próprio fato, acrescido, entre outros fatores, da constante recusa das autoridades estatais em prestar informação sobre o paradeiro da vítima ou de iniciar uma investigação eficaz para esclarecer o ocorrido.107 124. Em conformidade com sua jurisprudência,108 a Corte determina agora se o sofrimento experimentado em consequência das circunstâncias particulares das violações cometidas contra as vítimas, das situações vividas por algumas delas nesse contexto e das posteriores ações ou omissões das autoridades estatais violam o direito à integridade pessoal dos familiares das vítimas frente aos fatos do presente caso. 125. Durante a detenção e desaparecimento das vítimas, os familiares empreenderam buscas em diversas instituições, nas quais as autoridades negaram que as vítimas tivessem 105 Cf., entre outros, Declaração Universal dos Direitos Humanos, artigo 6; Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, artigo 16; Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem, artigo XVII; e Carta Africana dos Direitos Humanos e dos Povos, artigo 5. 106 Cf. Caso Bámaca Velásquez, nota 104 supra, par. 179, citado em Caso das Crianças Yean e Bosico. Sentença de 8 de setembro de 2005. Série C Nº 130, par. 176; e Caso da Comunidade Indígena Sawhoyamaxa. Sentença de 29 de março de 2006. Série C Nº 146, par. 188. 107 Cf. Caso Goiburú e outros, nota 1 supra, par. 97; Caso dos Massacres de Ituango, nota 8 supra, par. 340; e Caso Gómez Palomino, nota 83 supra, par. 61. 108 Cf. Caso Goiburú e outros, nota 1 supra, par. 96; Caso Gómez Palomino, nota 83 supra, par. 60; e Caso do Massacre de Mapiripán, nota 2 supra, par. 144 e 146.

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