-79circunstâncias de cada caso.124 Além disso, nesse tipo de caso, o dever do Estado de atender plenamente às exigências da justiça prevalece sobre a garantia do prazo razoável. A respeito das novas investigações e processos abertos a partir da transição, embora seja clara a complexidade do assunto pela natureza dos fatos, pelo número de vítimas e processados e pelas delongas por eles provocadas, não é possível desvinculá-las do período anterior. Os impedimentos verificados levaram a que as investigações e processos tenham se estendido por mais de 14 anos desde a prática dos atos que acarretaram a execução e o desaparecimento forçado das vítimas, o que, no conjunto, ultrapassou excessivamente o prazo que pode ser considerado razoável para esses efeitos. 150. Quanto ao alcance dessas novas investigações, não foram reabertas causas no foro comum com respeito a pessoas condenadas no foro militar como autores materiais dos fatos, salvo em relação a certas condutas de uma pessoa inicialmente investigada nesse foro. Não consta que essas condenações, que teriam readquirido vigência com a decisão do CSJM de 2001, tenham sido executadas. Além disso, apesar da denúncia apresentada pela Procuradoria ad hoc contra três dos supostos autores intelectuais, a saber, Hermoza Ríos, Montesinos e Pérez Documet, cuja extinção foi determinada no foro militar (par. 80.82 supra), ainda não foram formuladas acusações no foro comum contra eles. Um pedido de nulidade dos processos conduzidos no foro militar, apresentado por dois familiares das vítimas perante o CSJM, foi rejeitado em julho de 2004 (pars. 80.65 e 80.66 supra). Isto indica que, de todo modo, as atividades do foro militar continuaram obstaculizando o indiciamento e a punição de todos os responsáveis no foro comum. 151. Nesse sentido, a Comissão e as representantes alegaram que o Estado se valeu da figura da coisa julgada para não punir alguns supostos autores intelectuais desses fatos, embora em nenhum momento tenha se configurado a coisa julgada, pois estes foram processados por um tribunal que não era competente, independente e imparcial e que não atendia aos requisitos do juiz natural. Por sua vez, o Estado declarou que “o entendimento de que outras pessoas possam ter responsabilidade penal está sujeito às eventuais novas conclusões a que cheguem o Ministério Público e o Poder Judiciário na investigação e apuração dos fatos” bem como afirmou que “na investigação preliminar do Ministério Público, a decisão de extinção adotada por um tribunal militar carece de efeitos jurídicos, ou seja, não se aceita que produza coisa julgada”. 152. Este Tribunal já havia ressaltado desde o Caso Barrios Altos que são inadmissíveis as disposições de anistia, as disposições de prescrição e o estabelecimento de excludentes de responsabilidade que pretendam impedir a investigação e punição dos responsáveis por graves violações de direitos humanos, tais como a tortura, as execuções sumárias, extralegais ou arbitrárias e os desaparecimentos forçados, todos eles proibidos por contrariar direitos irrevogáveis reconhecidos pelo Direito Internacional dos Direitos Humanos.125 153. Especificamente com relação à figura da coisa julgada, recentemente a Corte determinou que o princípio non bis in idem não é aplicável quando o procedimento que leva à extinção da causa ou à absolvição do responsável por uma violação dos direitos humanos, que constitua infração ao Direito Internacional, resguarde o acusado de sua responsabilidade penal, ou quando o procedimento não tenha sido instruído de maneira independente ou imparcial, em conformidade com as devidas garantias processuais.126 Uma 124 Cf. Caso do Massacre de Pueblo Bello, nota 3 supra, par. 171; e Caso do “Massacre de Mapiripán”, nota 2 supra, par. 214. Igualmente, Caso García Asto e Ramírez Rojas, nota 123 supra, par. 167. 125 126 Cf. Caso Barrios Altos. Sentença de 14 de março de 2001. Série C Nº 75. Par. 41. Cf. Caso Almonacid Arellano e outros, nota 6, par. 154. Ver também, ONU, Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional, aprovado pela Conferência Diplomática de Plenipotenciários das Nações Unidas sobre a criação

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