-81- 157. Dessa maneira, com respeito às solicitações das representantes e do Estado, é necessário lembrar que os fatos foram qualificados pela CVR, por órgãos judiciais internos e pela representação do Estado perante este Tribunal como crimes contra a humanidade, e foi estabelecido que foram cometidos num contexto de ataque generalizado e sistemático contra setores da população civil. Consequentemente, a obrigação de investigar, e nesse caso, quando for pertinente, julgar e punir, adquire particular intensidade e importância ante a gravidade dos crimes cometidos e a natureza dos direitos lesados; mais ainda, porque a proibição de desaparecimento forçado de pessoas e o dever correlato de investigálo e punir os responsáveis alcançou caráter de ius cogens.130 A impunidade desses fatos não será erradicada sem a consequente determinação das responsabilidades gerais – do Estado – e particulares – penais de seus agentes ou particulares –, complementares entre si.131 Por fim, cabe reiterar que as investigações e processos abertos pelos fatos deste caso são responsabilidades do Estado, devem ser conduzidos por todos os meios legais disponíveis e ser concluídos ou orientados para a determinação de toda a verdade, além do indiciamento e, caso seja pertinente, prisão, julgamento e punição de todos os responsáveis intelectuais e materiais dos fatos. c) Obrigações oriundas do Direito Internacional em matéria de cooperação interestatal em relação à investigação e eventual extradição de supostos responsáveis em casos de graves violações de direitos humanos 158. Foi aberto um procedimento de extradição contra um dos principais acusados pelos fatos deste caso132 (pars. 80.86 a 80.92 e 147 supra). 159. A Corte reconheceu os esforços do Peru quanto ao alcance das investigações conduzidas após a transição (pars. 146 a 150 supra). Nesse sentido, a Corte avalia de maneira positiva que o Estado esteja cumprindo seu dever - decorrente da obrigação de investigar - de solicitar e impulsionar, mediante medidas pertinentes de natureza jurídica e diplomática, a extradição de um dos principais acusados. 160. Conforme reiteradamente mencionado, os fatos deste caso infringiram normas inalienáveis do Direito Internacional (jus cogens). Nos termos do artigo 1.1 da Convenção Americana, os Estados são obrigados a investigar as violações de direitos humanos e a julgar e punir os responsáveis. Ante a natureza e gravidade dos fatos, principalmente por se tratar de um contexto de violação sistemática de direitos humanos, a necessidade de erradicar a impunidade se apresenta perante a comunidade internacional como um dever de cooperação interestatal. O acesso à justiça constitui norma imperativa de Direito Internacional e, como tal, gera obrigações erga omnes para os Estados de adotar as medidas necessárias para não deixar impunes essas violações, seja exercendo sua jurisdição para aplicar o direito interno e o Direito Internacional no julgamento e, caso seja pertinente, punição dos responsáveis por fatos dessa natureza, seja colaborando com outros Estados que o façam ou 130 Cf. Caso Goiburú e outros, nota 1 supra, par. 84 e 131. Com relação ao dever de investigar crimes contra a humanidade, especificamente assassinato cometido no contexto de prática sistemática, ver também Caso Almonacid Arellano e outros, nota 6 supra, par. 99 e 111. 131 132 Cf. Caso Goiburú e outros, nota 1 supra, par. 131. Desde sua saída do Peru, em novembro de 2000, até novembro de 2005, Alberto Fujimori permaneceu no Japão, país ao qual o Peru solicitou sua extradição, por diversos motivos, inclusive pelos fatos de La Cantuta. Em 3 de janeiro de 2006, após Alberto Fujimori Fujimori chegar ao Chile, a Embaixada do Peru nesse país apresentou doze pedidos de extradição, – entre os quais se encontra o referente aos fatos de La Cantuta –, que deram lugar ao atual processo de extradição, que tramita perante a Suprema Corte de Justiça do Chile (pars. 80.86 a 80.92 supra).

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