-90183. Além do acima exposto, a Corte destaca que existem normas internas que
regulamentam o efeito das decisões internacionais e a sua incorporação ao ordenamento
jurídico peruano. A Corte observa que existem, no Peru, normas que permitem a
incorporação das decisões internacionais como diretamente aplicáveis e executáveis no
âmbito interno e, por conseguinte, pelos administradores de justiça. Desse modo, a Lei no
27.775, que “Regulamenta o processo de execução de sentenças emitidas pelos Tribunais
Supranacionais”, constitui um importante instrumento nesse sentido. Além disso, o Código
155
Processual Constitucional
dispõe no artigo 115 que:
As decisões dos organismos jurisdicionais a cuja competência o Estado peruano se submeteu
expressamente não exigem, para sua validade e eficácia, reconhecimento, revisão ou exame
prévio. Essas decisões são comunicadas pelo Ministério das Relações Exteriores ao Presidente do
Poder Judiciário, que, por sua vez, as envia ao tribunal em que se esgotou a jurisdição interna e
dispõe sua execução pelo juiz competente, em conformidade com o previsto na Lei no 27.775,
que regulamenta o procedimento de execução de sentenças proferidas por tribunais
supranacionais.
O artigo V do Título Preliminar sobre interpretação dos direitos constitucionais do Código
Processual Constitucional peruano determina que
[o] conteúdo e o alcance dos direitos constitucionais protegidos pelos processos regulamentados
neste Código devem ser interpretados em conformidade com a Declaração Universal dos Direitos
Humanos, os tratados sobre direitos humanos e as decisões aprovadas pelos tribunais
internacionais sobre direitos humanos constituídos segundo tratados nos quais o Peru é parte.
184. Além disso, o Tribunal Constitucional do Peru reconheceu o valor das sentenças
proferidas por tribunais internacionais cuja competência o Peru reconheceu. Desse modo, no
156
recurso de habeas corpus impetrado por Gabriel Orlando Vera Navarrete,
o Tribunal
Constitucional dispôs que
[…] em matéria de direitos humanos, não somente encontram fundamento claramente
constitucional, mas sua explicação e desenvolvimento no Direito Internacional. O mandato
imperativo decorrente da interpretação em direitos humanos implica, então, que toda a atividade
pública deve considerar a aplicação direta de normas consagradas em tratados internacionais de
direitos humanos bem como na jurisprudência das instâncias internacionais a que o Peru tenha
aderido.
185. Em outros casos, o Tribunal Constitucional analisou os efeitos vinculantes das
157
sentenças da Corte Interamericana da seguinte maneira:
[…] A vinculatoriedade das sentenças da [Corte Interamericana] não se esgota em sua parte
dispositiva (a qual, certamente, alcança somente o Estado que é parte no processo), mas se
estende à sua fundamentação ou ratio decidendi, acrescentando-se que, por imposição da quarta
disposição final e transitória da Constituição e do artigo V do Título Preliminar do [Código
Processual Constitucional], nesse âmbito a sentença é vinculante para todo o poder público
nacional, inclusive nos casos em que o Estado peruano não tenha sido parte no processo. Com
efeito, a capacidade que a [Corte Interamericana] tem de interpretar e aplicar a Convenção,
reconhecida no artigo 62.3 desse Tratado, associada ao mandato da quarta disposição final e
transitória da Constituição, faz com que a interpretação das disposições da Convenção que se
realiza em todo processo seja vinculante para todos os poderes públicos internos, inclusive,
desde já, para este Tribunal.
155
Cf. Lei no 28.237, Código Processual Constitucional, publicado em 31 de maio de 2004.
156
Cf. Sentença do Tribunal Constitucional no Caso Gabriel Orlando Vera Navarrete, Expediente n o 2.798-04HC/TC, de 9 de dezembro de 2004, par. 8.
157
Cf. Sentença do Tribunal Constitucional no Caso Arturo Castillo Chirinos, Expediente n° 2.730-06-PA/TC,
de 21 de julho de 2006, par. 12 e 13.
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