-99Reconciliação] propôs uma série de recomendações, entre as quais, sem dúvida, está a de que o Estado institua uma política de reparações[, que] devem […] ser aplicadas e compreendidas no âmbito de uma recente lei do ano passado que acolhe a recomendação central de […] estabelecer um programa integral de reparações, que […] permitirá não somente que se instituam e apliquem medidas de reparação coletiva, mas também, após a criação de um registro único de vítimas, medidas de reparação econômica, individual às famílias das vítimas. Isso faz parte de um processo muito importante, mas que não pode […] ser realizado em prazo mais sucinto”. 212. A esse respeito, sem prejuízo do anteriormente citado (par. 211 supra), não consta que a Lei no 28.592 “que criou o programa integral de reparações – PIR”, de 29 de julho de 2005, ao qual faz referência o Estado, tenha tido aplicação neste caso. Além disso, seu artigo 4º dispõe que “não são consideradas vítimas e, por conseguinte, não são beneficiários dos programas a que se refere a presente Lei […] as vítimas que receberam reparações por outras decisões ou políticas do Estado”. Portanto, esta Corte não analisará o alcance dessa Lei. B) DANO MATERIAL 213. Segundo sua jurisprudência, o dano material supõe a perda ou redução da renda das vítimas, os gastos efetuados em razão dos fatos e as consequências de natureza pecuniária que guardem nexo causal com os fatos do caso sub judice, para o qual, quando pertinente, o Tribunal fixa um montante indenizatório que busque compensar as consequências patrimoniais das violações declaradas na respectiva Sentença.165 Em consideração ao mencionado sobre o pagamento de determinadas quantias, efetuado em favor de herdeiros legais das dez vítimas executadas ou desaparecidas (pars. 208 a 201 supra), a Corte se limita nesta seção a fixar uma compensação por danos materiais correspondentes a consequências de natureza pecuniária que tenham um nexo causal com os fatos do caso, levando em conta as circunstâncias do caso, a prova oferecida, a jurisprudência do Tribunal e as alegações das partes. 214. Por outro lado, pelo menos quatro familiares das vítimas deixaram de realizar as atividades a que se dedicavam no momento dos fatos, pois dirigiram todos os seus esforços à busca por justiça neste caso, o que lhes gerou gastos. Assim, a senhora Andrea Gisela Ortiz Perea declarou que abandonou seus estudos universitários; a senhora Antonia Pérez Velásquez relatou que deixou seu trabalho como professora de ensino fundamental; a senhora Alejandrina Raida Cóndor Saez esclareceu que deixou de trabalhar como lavadeira; e a senhora Dina Flormelania Pablo Mateo afirmou que deixou de trabalhar no mercado. Considerando essas circunstâncias, a Corte considera procedente ordenar que o Estado pague, de maneira justa, uma compensação de US$20.000,00 (vinte mil dólares dos Estados Unidos da América) às senhoras Alejandrina Raida Cóndor Saez e Dina Flormelania Pablo Mateo, e de US$25.000,00 (vinte e cinco mil dólares dos Estados Unidos da América) às senhoras Andrea Gisela Ortiz Perea e Antonia Pérez Velásquez. 215. Além disso, a Corte, leva em conta que no presente caso alguns familiares das pessoas desaparecidas ou executadas realizaram gastos para levar a cabo gestões na busca por justiça. Esses familiares são: Rosario Muñoz Sánchez, Fedor Muñoz Sánchez, Hilario Jaime Amaro Ancco, Magna Rosa Perea de Ortiz, Víctor Andrés Ortiz Torres, José Ariol Teodoro León, Bertila Bravo Trujillo e José Esteban Oyague Velazco. Consequentemente, a Corte considera procedente ordenar que o Estado pague, de maneira justa, uma 165 Cf. Caso Goiburú e outros, nota supra, par. 150; Caso Montero Aranguren e outros outros (Prisão de Catia), nota 97 supra, par. 126; e Caso Ximenes Lopes, nota 6 supra, par. 220.

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