2
5.
Para efeitos da jurisdição internacional basta afirmar por último, e em todo
caso precisar – o que não seria indispensável, mas pode ser útil na prática, com o
objetivo de retorquir dúvidas e interpretações encontradas – que as pretendidas
normas de autoanistia não podem ter efeitos jurídicos nem no momento em que
foram promulgadas, nem no presente, nem no futuro, porquanto contrariam, desde
o instante de sua emissão, os compromissos internacionais do Estado estabelecidos
na CADH. Em suma, a ineficácia desses mandamentos resulta imediatamente – e
sem necessidade de atos especiais que o disponham e que, em todo caso, se
limitariam a declará-lo – de sua colisão com a Convenção Americana, conflito que se
apresenta no momento mesmo em que essas normas aparecem no ordenamento
jurídico doméstico, quer dizer, ab initio, como estabeleceu a Corte.
6.
No pronunciamento sobre o Caso La Cantuta, a Corte ratifica a decisão
sustentada na interpretação da Sentença do Caso Barrios Altos (de setembro de
2001), que certamente não constitui um ponto de vista ou uma recomendação, mas
uma determinação – a título de interpretação autêntica – do alcance que tem aquela
Sentença de mérito e reparações, parte integrante da mesma vontade decisória. A
interpretação não agrega um mandato às determinações constantes da sentença,
mas lança luz sobre o que esta dispõe. A Sentença de La Cantuta confirma a
aplicação geral do critério adotado pelo Tribunal interamericano no Caso Barrios
Altos. Com efeito, a fonte da violação se localiza numa disposição de alcance geral. A
decisão da Corte tem o mesmo alcance: geral.
7.
Não teria sentido afirmar a “anticonvencionalidade” da norma numa hipótese
particular, e deixar incólume a fonte de violação para os casos que se apresentem no
futuro. Longe de estabelecer uma garantia de não repetição – propósito crucial do
sistema tutelar dos direitos humanos –, se estaria abrindo a porta à reiteração da
violação. Seria impraticável – e frustrante – solicitar novos pronunciamentos da
Corte Interamericana que abranjam e resolvam uma série indefinida de casos da
mesma natureza, levados a sua consideração, um a um, com o propósito de obter a
respectiva declaração de “anticonvencionalidade”.
8.
A Corte avançou, ademais, no esclarecimento de que os compromissos
contraídos com base na inclusão de um Estado como parte numa convenção
internacional sobre direitos humanos obrigam o Estado em seu conjunto. Isso se
projeta sobre os órgãos executivos, legislativos e jurisdicionais, bem como sobre os
entes autônomos externos a esses poderes tradicionais, que fazem parte do próprio
Estado. Por conseguinte, não é admissível que um desses órgãos se abstenha de
cumprir o compromisso do Estado em que se encontra integrado ou o conteste
diretamente com base em que outro órgão não tenha feito sua própria parte no
sistema geral de aceitação e cumprimento dos deveres internacionais. Essa ideia
exige maior reflexão, que explore suas facetas e implicações, e desde já sugere a
conveniência de estender, também aqui, a “ponte” oportuna e suficiente que enlace
a ordem internacional à ordem interna e supere as dúvidas e contradições a que a
indefinição do tema pudesse levar.
DEVIDO PROCESSO, COISA JULGADA E NE BIS IN IDEM
9.
A Corte Interamericana – assim como outros tribunais internacionais
nacionais – estabeleceu critérios a propósito da coisa julgada e do princípio ne bis
idem a ela associado. A coisa julgada e o princípio ne bis in idem servem
segurança jurídica e implicam garantias de enorme importância para os cidadãos
e
in
à
e,
Select target paragraph3
Connect to a paragraph
Connect to an entity
Disable highlights
Add to table of contents