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imperdoáveis, para dizê-lo com franqueza) e qual sua verdadeira eficácia em relação
ao processo, à sentença, ao dever de justiça que compete ao Estado, às reclamações
a que tem direito a vítima? Faz parte da conciliação e da reconciliação? E, se assim
for, qual a eficácia compositiva da perspectiva jurídica que cabe à sentença do
Tribunal internacional e transcende aos deveres do Estado?
29.
São cada vez mais frequentes, na experiência da Corte Interamericana, os
casos de reconhecimento total ou parcial de responsabilidade por parte do Estado,
que aceita (confessa, enquanto Estado) a existência das violações e a identidade dos
afetados, admite que aquelas implicam dano a determinados preceitos da CADH e,
inclusive, assume o compromisso de proporcionar certas reparações. Esse fenômeno
marca uma tendência positiva na proteção dos direitos humanos e na compensação
jurídica e moral às vítimas. A Corte reconheceu o mérito dessa tendência e o valor
do reconhecimento em cada caso em que foi formulado.
30.
Em alguma oportunidade se disse que o reconhecimento poderia obedecer ao
propósito de retirar a expressão dos fatos da consideração da Corte e do
conhecimento da sociedade, em detrimento do direito de conhecer a verdade. Não
discuto os motivos que existem por detrás de cada ato de reconhecimento. Reitero o
apreço por ele – que dá um passo além da negação de fatos inocultáveis ou da
defesa de situações indefensáveis– e observo que não se traduz na subtração dos
fatos ao conhecimento jurisdicional e social. Isso não ocorre se se leva em conta a
prática bem estabelecida de realizar audiências públicas em que se ouvem
testemunhas dos fatos – mesmo quando se ponha a ênfase nas reparações– e de
narrar nas sentenças os ilícitos cometidos, que são a fonte das reparações, não
obstante a confissão, admissão ou reconhecimento do Estado, que em outros
sistemas de julgamento poderia determinar o final antecipado do processo por
extinção, sem narração de questões que já não estão sujeitas a controvérsia ou
declaração de pessoas que testemunham sobre acontecimentos que ninguém nega.
Sergio García Ramírez
Juiz
Pablo Saavedra Alessandri
Secretário
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