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pessoas vitimadas nos períodos 1983-1984 e 1989-1992 (pars. 73, 70 e 76); além disso, "a
prática do desaparecimento forçado foi um mecanismo de luta contra a subversão, empregado
de forma sistemática pelos agentes do Estado entre 1988 e 1993", estimando também que
"aos membros das Forças Armadas se atribui a maior proporção (mais de 60%) das vítimas
por desaparecimento forçado causado por agentes estatais no período 1980-2000" (par. 77).
6.
Em seguida, a Comissão Interamericana transcreveu, do Relatório Final da CVR, as
"etapas" em que se exercitava essa prática macabra:
"seleção da vítima, detenção da pessoa, depósito em lugar de reclusão, eventual transferência a
outro centro de reclusão, interrogatório, tortura, processamento da informação obtida, decisão sobre
a eliminação, eliminação física, desaparecimento dos restos mortais da vítima, uso dos recursos do
Estado" (par. 78).
7.
O Relatório Final da CVR, extensivamente citado na demanda apresentada pela
Comissão Interamericana perante esta Corte, se refere a uma prática criminosa do Estado,
compreendendo um "circuito clandestino" de detenções arbitrárias seguidas de execuções
extrajudiciais (par. 150). O Grupo Colina era um grupo de extermínio inserido na estrutura do
SIN (liderado por Vladimiro Montesinos) para enfrentar supostos "inimigos" do regime do
então Presidente Alberto Fujimori (pars. 96 e 85). O Grupo Colina funcionava com recursos do
Estado (par. 80), e
"conduzia uma política de Estado que consistia na identificação, controle e eliminação de pessoas
suspeitas de pertencer a grupos insurgentes, mediante ações sistemáticas de execuções
extrajudiciais indiscriminadas, assassinatos seletivos, desaparecimentos forçados e torturas" (par.
89).
2.
Determinação dos fatos pela Corte Interamericana
8.
Na presente Sentença no Caso La Cantuta, no capítulo VII sobre os fatos provados, a
Corte Interamericana determinou, levando em conta o Relatório Final da CVR, que
"As execuções arbitrárias constituíram uma prática sistemática no âmbito da estratégia de combate
à subversão dos agentes do Estado, especialmente nos momentos mais intensos do conflito (19831984 e 1989-1992)" (par. 80.1).
Havia toda uma estrutura de poder estatal organizado, e as execuções extrajudiciais não
constituíam fatos isolados ou esporádicos, mas um padrão de conduta por parte do Estado no
âmbito da referida estratégia, levando a uma prática verdadeiramente criminosa, com o
emprego de recursos e meios materiais do próprio Estado.
9.
O modus operandi, conforme identificou a CVR e recapitulou esta Corte, consistia em
"'seleção da vítima, detenção da pessoa, depósito em lugar de reclusão, eventual transferência a
outro centro de reclusão, interrogatório, tortura, processamento da informação obtida, decisão sobre
a eliminação, eliminação física, desaparecimento dos restos mortais da vítima, uso dos recursos do
Estado'. O denominador comum a todo o processo era “a negação do próprio ato da detenção e a
não prestação de informação alguma sobre o que se passava com o detido, ou seja, a pessoa
ingressava num circuito estabelecido de detenção clandestina, do qual com muita sorte saía com
vida'" (par. 80.5).
10.
Quanto às "modalidades empregadas para destruir provas" dos crimes cometidos, a
Corte recorda que a própria CVR informou que estas incluíam, entre outras, "a mutilação ou
incineração" dos restos mortais das vítimas (par. 80.7). Neste Caso La Cantuta, a Corte deu
por provado que os "restos ósseos carbonizados" encontrados em Cieneguilla correspondiam a
um "enterro secundário", porquanto "haviam anteriormente permanecido em outras covas" e,
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