-7-
27.
Ou seja, estão viciadas de nulidade, de nulidade ex tunc, de nulidade ab initio,
carecendo, portanto, de todo e qualquer efeito jurídico. A referida Sentença de Barrios Altos é
hoje reconhecida, na bibliografia jurídica especializada em diferentes continentes, nos círculos
jusinternacionalistas de todo o mundo, como um marco na história do Direito Internacional dos
Direitos Humanos. Naquela Sentença, a Corte sustentou que
- "(...) São inadmissíveis as disposições de anistia, as disposições de prescrição e o estabelecimento
de excludentes de responsabilidade que pretendam impedir a investigação e a punição dos
responsáveis pelas violações graves dos direitos humanos tais como a tortura, as execuções
sumárias, extralegais ou arbitrárias e os desaparecimentos forçados, todos eles proibidos por infringir
direitos inalienáveis reconhecidos pelo Direito Internacional dos Direitos Humanos.
(...) À luz das obrigações gerais consagradas nos artigos 1.1 e 2 da Convenção Americana, os
Estados Partes têm o dever de tomar providências de toda natureza para que ninguém seja privado
da proteção judicial e do exercício do direito a um recurso simples e eficaz, nos termos dos artigos 8
e 25 da Convenção. É por esse motivo que os Estados Partes na Convenção que adotem leis que
tenham esse efeito, como as leis de autoanistia, incorrem em violação dos artigos 8 e 25 em
concordância com os artigos 1.1 e 2, todos da Convenção. As leis de autoanistia levam à desproteção
das vítimas e à perpetuação da impunidade, razão pela qual são manifestamente incompatíveis com
a letra e o espírito da Convenção Americana. Esse tipo de lei impede a identificação dos indivíduos
responsáveis por violações de direitos humanos, já que dificulta a investigação e o acesso à justiça, e
impede que as vítimas e seus familiares conheçam a verdade e recebam a reparação respectiva"
(pars. 41 e 43).
28.
que
Em meu Voto Favorável naquela Sentença de mérito do Caso Barrios Altos ponderei
"As chamadas autoanistias são, em suma, uma afronta inadmissível ao direito à verdade e ao direito
à justiça (começando pelo próprio acesso à justiça). São elas manifestamente incompatíveis com as
obrigações gerais – indissociáveis – dos Estados Partes na Convenção Americana de respeitar e
garantir os direitos humanos por ela protegidos, assegurando seu livre e pleno exercício (nos termos
do artigo 1.1 da Convenção), bem como de adequar seu direito interno às normas internacionais de
proteção (nos termos do artigo 2 da Convenção). Também afetam os direitos protegidos pela
Convenção, em especial os direitos às garantias judiciais (artigo 8) e a proteção judicial (artigo 25).
Deve-se ter presente, em relação às leis de autoanistia, que sua legalidade no plano do direito
interno, ao implicar a impunidade e a injustiça, encontra-se em flagrante incompatibilidade com as
normas de proteção do Direito Internacional dos Direitos Humanos, acarretando violações de jure
dos direitos da pessoa humana. O corpus juris do Direito Internacional dos Direitos Humanos ressalta
que nem tudo o que é legal no ordenamento jurídico interno o é também no ordenamento jurídico
internacional, e mais ainda quando estão em jogo valores superiores (como a verdade e a justiça).
Na realidade, o que se passou a denominar leis de anistia, e especialmente a modalidade perversa
das chamadas leis de autoanistia, ainda que se considerem leis conforme um determinado
ordenamento jurídico interno, não o são no âmbito do Direito Internacional dos Direitos Humanos.
(...)
Não se pode esquecer jamais que o Estado foi originalmente concebido para a realização do bem
comum. O Estado existe para o ser humano, e não vice-versa. Nenhum Estado pode considerar-se
acima do Direito, cujas normas têm por últimos destinatários os seres humanos. (...) Há que dizê-lo
e repeti-lo com firmeza, quantas vezes seja necessário: no domínio do Direito Internacional dos
Direitos Humanos as chamadas "leis" de autoanistia não são verdadeiramente leis: não são nada
mais que uma aberração, uma afronta inadmissível à consciência jurídica da humanidade" (pars. 5, 6
e 26).
29.
Posteriormente à Sentença de mérito, a supracitada Interpretação de Sentença no
mesmo Caso Barrios Altos esclareceu que o decidido pela Corte quanto ao mérito, dada a
natureza da violação constituída pelas leis de anistia no 26.479 e no 26.492, "tem efeitos
gerais" (ponto resolutivo 2). Assim sendo, essas leis de autoanistia não são aplicáveis (em
quaisquer situações que se suscitem antes, durante ou depois de sua suposta "aprovação"),
simplesmente não são "leis". O esclarecimento da Corte teve, desde então, um sensível
impacto no ordenamento jurídico interno não somente do Estado peruano como de outros
Select target paragraph3
Connect to a paragraph
Connect to an entity
Disable highlights
Add to table of contents