-15- julgar e, caso seja pertinente, punir os responsáveis por fatos dessa natureza, seja colaborando com outros Estados que o façam ou procurem fazê-lo. A Corte recorda que, em conformidade com o mecanismo de garantia coletiva estabelecido na Convenção Americana, simultaneamente às obrigações internacionais regionais e universais na matéria, os Estados Partes na Convenção devem colaborar entre si nesse sentido" (par. 160).31 53. Fica, pois, consolidada na presente Sentença a ampliação do conteúdo material do jus cogens, a abranger o direito de acesso à justiça lato sensu, sem o qual simplesmente não existe o Estado de Direito. Espero sinceramente que a Corte mantenha essa posição no futuro, e não admita qualquer intenção de deter sua jurisprudência garantista e emancipadora do ser humano a esse respeito, pois esse domínio de proteção da pessoa humana não comporta nem admite retrocessos. Espero sinceramente que a Corte continue sempre avançando na construção jurisprudencial acerca das normas imperativas do Direito Internacional. 54. Como reação da consciência jurídica universal (a qual, para mim, constitui a fonte material última de todo o Direito), se instituiu em nossos tempos um regime jurídico verdadeiramente universal de proibição absoluta da tortura, dos desaparecimentos forçados de pessoas e das execuções sumárias e extrajudiciais. Essa proibição pertence ao domínio do jus cogens. E esses crimes contra a humanidade (situados na confluência do Direito Internacional dos Direitos Humanos com o Direito Penal Internacional), como a Corte destacou na Sentença no Caso Almonacid e acaba de reiterar nesta Sentença no Caso La Cantuta, afetam não somente os vitimados, senão à humanidade como um todo (par. 225). 55. Daí o dever estatal de investigar, julgar e punir os responsáveis, para evitar a repetição de fatos tão graves como os do caso concreto. Ademais, acrescentou a Corte, "(...) O Estado não poderá arguir nenhuma lei ou disposição de direito interno para eximir-se da determinação da Corte de investigar e, oportunamente, punir penalmente os responsáveis pelos fatos de La Cantuta. Em especial, tal como o fez desde o proferimento da Sentença deste Tribunal no Caso Barrios Altos Vs. Peru, o Estado não poderá voltar a aplicar as leis de anistia, as quais não gerarão efeitos no futuro (...), nem poderá argumentar prescrição, irretroatividade da lei penal, coisa julgada, nem o princípio non bis in idem (...), ou qualquer excludente semelhante de responsabilidade para escusar-se de seu dever de investigar e punir os responsáveis. (...) (...) Do mesmo modo, em função da efetividade do mecanismo de garantia coletiva estabelecido no âmbito da Convenção, os Estados que nela são Partes devem colaborar entre si para erradicar a impunidade das violações cometidas neste caso, mediante o julgamento e, caso seja pertinente, a punição dos responsáveis" (pars. 226 e 227). 56. A consciência jurídica definitivamente despertou para hoje revelar com transparência a ocorrência de verdadeiros crimes de Estado, os quais são levados a um tribunal internacional (como esta Corte Interamericana) de direitos humanos, bem como prontamente reagir contra eles – o que provavelmente seria impensável, ou não se poderia prever há algumas décadas. E, entretanto, é o que hoje ocorre, como o testemunham as Sentenças desta Corte nos Casos Barrios Altos Vs. Peru (de 14 de março de 2001), Myrna Mack Vs. Guatemala (de 25 de novembro de 2003), do Massacre Plan de Sánchez Vs. Guatemala (de 29 de abril de 2004 e de 19 de novembro de 2004), do Massacre de Mapiripán Vs. Colômbia (de 7 de março de 2004), do Massacre da Comunidade Moiwana Vs. Suriname (de 15 de junho de 2005), dos Massacres de Ituango Vs. Colômbia (de 1º de julho de 2006), Goiburú e outros Vs. Paraguai (de 22 de setembro de 2006), de Almonacid Arellano e outros Vs. Chile (de 26 de setembro de 2006), e do Presídio Miguel Castro Castro Vs. Peru (de 25 de novembro de 2006), entre outras. 57. Ao longo dessa evolução jurisprudencial insisti, em sucessivos votos que dei a conhecer à Corte, na ocorrência de verdadeiros crimes de Estado com suas consequências jurídicas. Há 31 E cf. também par. 239 a 241, sobre a intangibilidade das normas imperativas do Direito Internacional (jus cogens) e a natureza da educação em direitos humanos.

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