VOTO FAVORÁVEL DO JUIZ AD HOC FERNANDO VIDAL RAMÍREZ
A veracidade dos fatos foi reconhecida pelo Estado peruano e esse reconhecimento implica
também o de sua responsabilidade perante o concerto de Estados que são Partes no
Sistema Interamericano de Proteção dos Direitos Humanos.
Como bem deixou expresso a Sentença, o acatamento do Estado constitui uma contribuição
positiva aos princípios que inspiram a Convenção Americana; entretanto, a Sentença
ponderou também a necessidade da determinação dos fatos e das causas e consequências
de sua responsabilidade internacional.
Os fatos e suas derivações, ocorridos na década de 90, violaram os direitos à vida, à
integridade e à liberdade pessoais bem como às garantias e proteção judiciais, e a eles se
soma, ademais, o não cumprimento da obrigação da não promulgação de normas que
sejam contrárias às da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, e que se destinem a
impedir o efetivo exercício dos direitos e liberdades nela consagrados, uma vez que se
pretendia a aplicação de leis de anistia, cuja ineficácia ad initio ficou definitivamente
estabelecida.
As consequências desses fatos violatórios dos princípios e normas que inspiram e
consagram o Sistema Interamericano determinam as reparações a que o Estado peruano,
em razão de sua continuidade histórica, deve atender. A responsabilidade pelos fatos
ocorridos no interregno da década de 90, ainda que a posterior direção do Estado, com
louvável sensibilidade, os tenha reconhecido, esse reconhecimento não o exime de sua
responsabilidade internacional.
A continuidade histórica do Estado determina, então, a assunção de responsabilidades e
deveres gerados pelos tratados internacionais, especialmente os voltados para a
preservação e vigência dos direitos humanos, que devem ser cumpridos todo o tempo. Essa
reflexão motivou meu voto, e dela deixo constância.
Fernando Vidal Ramírez
Juiz ad hoc
Pablo Saavedra Alessandri
Secretário
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