-64pessoa”. Consequentemente, de acordo com sua jurisprudência,100 o Estado é responsável,
quanto a esse aspecto, pela violação do artigo 7.6 da Convenção Americana, em relação ao
artigo 1.1 do mesmo instrumento, em detrimento das dez vítimas executadas ou
desaparecidas.
113. No que diz respeito à violação do artigo 5 da Convenção, reconhecida pelo Estado, é
evidente que pelas circunstâncias em que foram detidas e transferidas a um lugar indefinido
antes de serem executadas ou desaparecidas, as supostas vítimas foram colocadas em
situação de vulnerabilidade e desproteção que afetou sua integridade física, psíquica e
moral. Certamente não existe prova dos atos específicos a que foram submetidas cada uma
dessas pessoas antes de serem executadas ou terem desaparecido. No entanto, o próprio
modus operandi dos fatos do caso no contexto desse tipo de prática sistemática (pars. 80.1
a 80.8 supra), somado à violação do dever de investigação (pars. 110 a 112 supra e pars.
135 a 157 infra), permite deduzir que essas pessoas experimentaram profundos
sentimentos de medo, angústia e desproteção. Na situação menos grave, as vítimas foram
submetidas a atos cruéis, desumanos ou degradantes ao presenciar os atos cometidos
contra outras pessoas, sua ocultação ou sua execução, o que lhes fez prever seu destino
inevitável. Dessa maneira, é coerente qualificar os atos contrários à integridade pessoal das
dez vítimas executadas ou vítimas de desaparecimento nos termos dos artigos 5.1 e 5.2 da
Convenção.
114. Quanto à violação do direito à vida, também reconhecida pelo Estado, os fatos do
caso decorreram de uma operação executada de maneira coordenada e velada pelo Grupo
Colina, com o conhecimento e ordens superiores dos serviços de inteligência e do próprio
Presidente da República da época (pars. 96 e 97 supra). Tal situação é coerente com a
prática sistemática de detenções ilegais e arbitrárias, torturas, execuções extrajudiciais e
desaparecimentos forçados verificados na época dos fatos (pars. 80.12 e 80.18 supra).
Cumpre destacar que a identificação plena dos restos mortais de Bertila Lozano Torres e
Luis Enrique Ortiz Perea permite qualificar os atos cometidos contra eles como execuções
extrajudiciais. Por outro lado, a descoberta de outros restos humanos e o reconhecimento
de objetos, pertencentes a algumas das pessoas detidas encontrados nas fossas
clandestinas, permitiram deduzir que Armando Amaro Cóndor, Juan Gabriel Mariños
Figueroa, Robert Teodoro Espinoza e Heráclides Pablo Meza foram também privados de suas
vidas. Sem prejuízo disso, a Corte considera que, enquanto não for determinado o paradeiro
dessas pessoas, ou devidamente localizados e identificados seus restos mortais, o
tratamento jurídico adequado para a situação dessas quatro pessoas é a de
desaparecimento forçado, assim como nos casos de Dora Oyague Fierro, Marcelino Rosales
Cárdenas, Felipe Flores Chipana e Hugo Muñoz Sánchez.
115. A Corte recorda que a prática sistemática do desaparecimento forçado supõe o
descumprimento do dever de organizar o aparato do Estado para garantir os direitos
reconhecidos na Convenção, o que reproduz as condições de impunidade propícias para que
101
fatos dessa natureza voltem a se repetir;
daí a importância que o Estado adote todas as
medidas necessárias para evitar tal prática, investigue e puna os responsáveis e também
informe os familiares sobre o paradeiro do desaparecido, e os indenize quando seja o
100
Cf. Caso Servellón García e outros, nota 1 supra, par. 140 e 155; Caso López Álvarez. Sentença de 1º de
fevereiro de 2006. Série C Nº 141, par. 99; e Caso Blanco Romero e outros. Sentença de 28 de novembro de 2005.
Série C Nº 138, par. 66.
101
Cf. Caso Goiburú e outros, nota 1 supra, par. 89; Caso do “Massacre de Mapiripán”, nota 2 supra, par.
238; e Caso Irmãos Gómez Paquiyauri, nota 83 supra, par. 130.
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