-69desaparecimento forçado das vítimas, em violação dos artigos 8, 25 e 1.1 da
Convenção Americana;
b) a obrigação de investigar e punir as violações de direitos humanos deve ser
cumprida pelos Estados de maneira séria, e exige que sejam punidos não somente
os autores materiais dos fatos violatórios de direitos humanos, mas também os
autores intelectuais desses fatos. Certamente, essa obrigação não se descumpre
somente por não existir uma pessoa condenada na causa ou por ser impossível o
esclarecimento dos fato, apesar dos esforços envidados;
c) com relação às investigações iniciais no foro comum, os familiares das vítimas se
preocuparam em levar a notitia criminis a diversas autoridades, para as quais
apresentaram várias denúncias, nenhuma delas tratada com a celeridade que a
gravidade dos fatos denunciados merecia;
d) o grave indício de desaparecimento e execução das vítimas exigia que os
promotores, os funcionários policiais e demais autoridades pertinentes empregassem
todos os esforços para realizar uma busca efetiva e uma investigação eficaz
conforme a gravidade e a dimensão dos fatos denunciados, o que não aconteceu;
e) independentemente da incompetência, per se, dos tribunais militares para julgar
violações de direitos humanos, as sérias irregularidades cometidas deliberada e
sistematicamente neste caso por diferentes poderes do Estado para apoiar a
intervenção da justiça militar e definir finalmente sua competência, revelam uma
política de obstrução das investigações na justiça comum com a clara intenção de
encobrir os responsáveis. Essa política oficial de acobertamento e obstrução traz à
tona a existência de um contexto geral de impunidade;
f)
fica claro como, das altas esferas do Estado – o Executivo, o Congresso da República
e a Corte Suprema de Justiça – foram articulados os mecanismos constitucionais e
legais disponíveis, com abuso de poder, a fim de resguardar os supostos autores
materiais e intelectuais da administração de justiça competente, obter na justiça
militar decisões favoráveis aos processados e, em seguida, tentar assegurar por
meio de leis de anistia a impunidade dos responsáveis materiais;
g) a jurisdição militar não oferece as garantias de independência e imparcialidade
necessárias para o julgamento de casos que incluam membros das Forças Armadas.
Desse modo, características como a subordinação ao Poder Executivo, a
subordinação hierárquica e a atividade dos magistrados militares que exercem a
função jurisdicional, impedem que o foro militar seja considerado um verdadeiro
sistema judicial, conforme a Corte constatou no Caso Durand e Ugarte Vs. Peru e foi
reconhecido na jurisdição interna em decisões do Tribunal Constitucional;
h) a parcialidade com a qual agiram os magistrados do foro militar no julgamento dos
fatos de La Cantuta foi posteriormente confirmada nos processos conduzidos contra
eles no foro comum;
i)
o julgamento dos responsáveis no foro militar privou os familiares das supostas
vítimas de serem ouvidos por um tribunal competente. A investigação do caso na
justiça penal militar impediu, além disso, o acesso dos familiares à justiça e o
exercício de recurso judicial efetivo que permitisse julgar e punir devidamente os
responsáveis. Essa situação persiste no que se refere aos autores intelectuais que,
embora não tenham sido favorecidos pela aplicação das leis de anistia, foram
declarados isentos de responsabilidade pelos fatos em virtude de uma decião de
extinção do processo sem julgamento prévio proferida por um tribunal militar, apesar
das contundentes evidências sobre sua participação no planejamento, organização e
coordenação dos crimes;
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