-7ações e gestões conduzidas a esse respeito por parte de autoridades peruanas, ou de
qualquer outro país, que tenham em seu poder; e
relatório acerca da situação atual das investigações e procedimentos que se
encontram abertos em relação aos fatos deste caso.
Além disso, solicitou-se à Comissão e às representantes que apresentassem documentação
pertinente que confirmasse a filiação e, se fosse o caso, a morte de pessoas que
apareceriam como familiares das supostas vítimas na demanda e no escrito de petições e
argumentos, em relação aos quais não haviam sido entregues documentos que atestassem
sua existência ou filiação. Solicitou-se ainda à Comissão e às representantes que
informassem as razões pelas quais Zorka Muñoz Rodríguez não havia sido incluída na lista
de familiares das supostas vítimas e, caso fosse pertinente, que enviassem a documentação
pertinente que demonstrasse sua eventual filiação ou falecimento.
34. Em 27 de outubro de 2006, a organização Instituto de Defensa Legal do Peru
apresentou um amicus curiae. Em 24 de novembro do mesmo ano, o Estado formulou
observações sobre esse documento.
35. Em 29 de outubro de 2006, a Comissão e o Estado apresentaram suas alegações finais
escritas. No dia seguinte, as representantes fizeram o mesmo.
36. Nos dias 1º, 3, 10, 13, 20 e 24 de novembro de 2006, as representantes, a Comissão e
o Estado apresentaram informação e documentação em resposta à solicitação de prova para
melhor resolver (par. 33 supra e par. 66 infra).
V
ACATAMENTO PARCIAL
37. No presente caso, o Estado reconheceu sua responsabilidade internacional tanto perante
a Comissão quanto perante o Tribunal, motivo pelo qual se passa a especificar os termos e
o alcance desse reconhecimento.
38. Na alínea b do comunicado de imprensa emitido pela Comissão em 22 de fevereiro de
2001, juntamente com o Peru, durante o 110° Período Ordinário de Sessões, (par. 9 supra),
o país declarou que “reconhecer[ia] a responsabilidade e adotar[ia] medidas para restituir
os direitos afetados ou reparar o dano causado em vários casos, entre os quais o caso no
11.045 (La Cantuta)”.
39. Durante a tramitação deste caso perante a Corte Interamericana, o Estado acatou “os
fatos alegados, mas declara sua discordância com respeito às consequências jurídicas que
se deseja atribuir a alguns desses fatos”; além disso, “declar[ou] à Corte que acata
parcialmente algumas das pretensões da Comissão e das representantes das supostas
vítimas”.
40. No Capítulo V da contestação à demanda, intitulado “reconhecimento dos fatos pelo
Estado”, reiterado no Capítulo III de suas alegações finais escritas, o Peru declarou o
seguinte:
Os fatos reconhecidos pelo Estado compreendem:
a)
a identificação e preexistência das supostas vítimas nas pessoas de Hugo Muñoz Sánchez;
Juan Mariños Figueroa; Bertila Lozano Torres; Roberto Teodoro Espinoza, Marcelino Rosales
Cárdenas; Felipe Flores Chipana; Luis Enrique Ortiz Perea; Armando Amaro Cóndor;
Heráclides Pablo Meza; e Dora Oyague Fierro (parágrafo 50 do escrito de demanda);
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