-71b) o Peru obstruiu, mediante mecanismos jurídicos e de fato, as investigações
destinadas ao exame da legalidade das detenções das vítimas e à investigação dos
fatos e identificação de seus responsáveis. Como parte dessas estruturas de
impunidade foram aprovadas leis de autoanistia que impediram a investigação, o
processo judicial, a prisão, o julgamento e a punição dos responsáveis pelos fatos
denunciados;
c) conforme a própria Corte salientou no Caso do Massacre de Pueblo Bello, nos casos
de execuções extrajudiciais o Estado tem o dever de iniciar ex officio e sem demora
uma investigação séria, imparcial e efetiva, como garantia do direito infringido;
d) apesar de os familiares das vítimas terem impetrado três ações de habeas corpus
imediatamente após sua detenção, os processos iniciados não respeitaram as
garantias judiciais estabelecidas no artigo 8.1 da Convenção, nem foram efetivos,
nos termos dos artigos 7.6 e 25.1 desse Tratado, devido ao descumprimento do
dever de devida diligência por parte das autoridades intervenientes. Os juízes que
intervieram nos respectivos processos de habeas corpus desvirtuaram o papel
controlador que deve desempenhar o Poder Judiciário em um Estado de Direito, e
incorreram numa evidente falta de fundamentação. Por isso, o Estado é responsável
por não garantir o acesso dos familiares das vítimas a um recurso efetivo conduzido
por órgãos independentes e imparciais, e, consequentemente, por haver violado os
direitos consagrados nos artigos 7.6, 8.1 e 25.1 da Convenção, em detrimento das
supostas vítimas e de seus familiares;
e) no Direito Penal Comparado e no Direito Penal Internacional foram criadas várias
figuras sobre as diferentes modalidades de participação na prática de um crime, as
quais lançam luz sobre a interpretação da maneira de cumprir a obrigação de
investigar, julgar e punir todas as formas de participação na prática de crimes. O
Estado deixou de investigar e apresentar às autoridades judiciais internas todas as
pessoas implicadas na prática, planejamento, instigação e ocultação dos fatos, bem
como aqueles que ordenaram, facilitaram mediante colaboração ou foram cúmplices
desses fatos. Tampouco foram julgados aqueles que, em virtude de sua relação de
subordinação, tinham ou deviam ter tido conhecimento de que seus subalternos iam
cometer esses crimes ou os cometeram e, no entanto, não adotaram nenhuma
medida para preveni-los ou puni-los; a Corte poderia expandir os caminhos da
justiça com os fatos de La Cantuta ampliando em maior medida os níveis de
participação penal compreendidos na obrigação de investigar e punir todos os
autores materiais e intelectuais em um caso que o aparato estatal de poder foi
utilizado e organizado para a perpetração de graves violações de direitos humanos;
f)
o Estado não alcançou o padrão de diligência devida nas investigações penais no
caso. Além de uma demora injustificada no esclarecimento cabal dos fatos, houve
demora e negligência na apresentação de provas cruciais, como as análises de DNA
nos fragmentos ósseos encontrados nos primeiros anos da década de 90;
g) a incompetência do CSJM no julgamento e punição dos autores materiais e
intelectuais fica evidente por dois motivos: os fatos em julgamento não constituíam
“crimes ou faltas militares”, mas crimes comuns graves e, em segundo lugar, porque
no caso específico de Vladimiro Montesinos não se tratava de um militar na ativa. O
exercício indevido de competência por parte do foro militar para julgar os autores
dos fatos denunciados foi possível, pois a legislação interna vigente estabelecia um
amplo âmbito de competência material e pessoal. Nesse sentido, a norma
mencionada infringiu os artigos 8.1, em relação aos artigos 1.1 e 2 da Convenção
Americana;
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