-77intimamente ligado ao próprio direito de acesso à justiça.120 Por essas razões e pela natureza do crime e do bem jurídico lesado, a jurisdição penal militar não é o foro competente para investigar e, quando cabível, julgar e punir os autores desses fatos. 143. A Câmara Penal da Corte Suprema peruana resolveu o conflito de competência a favor do foro militar, que não atendia aos padrões de competência, independência e imparcialidade expostos, e que condenou alguns militares pelos fatos do caso, dispôs a extinção a favor de outros e aplicou as leis de anistia (par. 80.55 supra e pars. 188 e 189 infra). No contexto de impunidade citado (pars. 81, 92, 93, 110 e 136 supra), somado à incompetência para investigar esse tipo de crime nessa jurisdição, fica claro para este Tribunal que a manipulação de mecanismos legais e constitucionais articulada nos três poderes do Estado resultou no encaminhamento irregular das investigações ao foro militar, que obstruiu durante vários anos as investigações na justiça ordinária, que era o foro competente para realizar as investigações, e pretendeu manter a impunidade dos responsáveis. 144. Entretanto, é necessário levar em conta que o Estado reconheceu, tanto no processo perante este Tribunal como em disposições e decisões de seus tribunais internos, adotadas neste e em “outros casos” (pars. 41, 42, 44 e 91 supra), a parcialidade com que agiram os magistrados do foro militar no julgamento dos fatos de La Cantuta; a simulação do ajuizamento de processos contra várias pessoas, com a única finalidade de resguardá-las do processo penal do foro comum para manter sua impunidade; e as irregularidades apresentadas nesse processo. Desse modo, por exemplo, ao resolver uma ação de amparo promovida em outro caso pelo ex-militar Santiago Martín Rivas, um dos condenados no foro militar (par. 80.54 supra), o Tribunal Constitucional do Peru considerou: […] em atenção às circunstâncias do caso, há evidências de que o processo penal iniciado no âmbito da jurisdição militar teve o propósito de evitar que o demandante respondesse pelos atos que lhe são imputados. Essas circunstâncias se relacionam com a existência de um plano sistemático para promover a impunidade em matéria de violação de direitos humanos e crimes de lesa-humanidade, particularmente dos atos cometidos pelos componentes do Grupo Colina, ao qual se vincula o demandante. Expressão desse plano sistemático, com efeito, o constituem: […] (i) O deliberado julgamento dos crimes comuns por órgãos militares, conforme se afirmou anteriormente. […] (ii) A promulgação, nesse período, das leis de anistia no 26.479 e 26.492. Embora estas não tenham sido aplicadas no primeiro processo penal instaurado contra o demandante, levando em conta o contexto em que foram promulgadas, e o propósito que as animava, o Tribunal Constitucional considera que isso mostra claramente que, sim, houve ausência de vontade estatal de investigar e punir os responsáveis com penas adequadas à gravidade dos crimes cometidos pelos responsáveis pelos fatos conhecidos como “Barrios Altos”.121 145. As considerações acima levam necessariamente à conclusão de que um processo penal conduzido no foro comum constitui o recurso idôneo para investigar e, quando cabível, julgar e punir os responsáveis pelos fatos deste caso, razão pela qual o encaminhamento irregular das investigações ao foro militar, bem como os consequentes 120 Cf. Caso Almonacid Arellano e outros, nota 6 supra, par. 131; Caso Palamara Iribarne, nota 119 supra, par. 143; e Caso 19 Comerciantes, nota 110 supra, par. 167. 121 Cf. Sentença do Tribunal Constitucional, Expediente no 4.587-2004-AA/TC, no Caso Santiago Martín Rivas, de 29 de novembro de 2005, par. 81.b, 82 e 83.

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