-88Convenção. Para efeitos da discussão exposta, cumpre especificar que a Corte considerou que no Peru essas leis de autoanistia são ab initio incompatíveis com a Convenção, ou seja, sua promulgação mesma “constitui, per se, uma violação da Convenção” por ser “uma lei manifestamente contrária às obrigações assumidas por um Estado Parte” nesse Tratado. Esse é o fundamento da declaração de efeitos gerais proferida pela Corte no Caso Barrios Altos. Por isso, a aplicação destas leis por parte de um órgão estatal num caso concreto, mediante atos normativos posteriores, ou sua aplicação por funcionários estatais, constitui uma violação da Convenção. 175. Feita essa consideração, os atos e práticas do Estado devem ser analisados em seu conjunto para avaliar o cumprimento da obrigação geral do artigo 2 por parte do Estado. Por conseguinte, é pertinente verificar se as leis de anistia continuaram “representando um obstáculo para a investigação dos fatos que constituem este caso e [ou] para a identificação e punição dos responsáveis” ou se têm ou podem continuar tendo “impacto igual ou similar em relação a outros casos de violação dos direitos consagrados na Convenção Americana ocorridos no Peru”.148 176. A Corte observa que, durante a tramitação deste caso perante o Sistema Interamericano, a Comissão recomendou inicialmente ao Estado, no Relatório de Mérito n o 95/05, a “revogação” das leis. Em seguida, ao apresentar a demanda, por considerar que o Estado não havia assegurado a “nulidade e inaplicabilidade” das referidas leis, solicitou à Corte que determinasse ao mesmo a adoção de medidas que garantissem a “extinção de seus efeitos”. Por último, em suas alegações orais e escritas a Comissão solicitou a “supressão” ou “eliminação do ordenamento” dessas leis mediante “ato estatal de hierarquia igual ou superior”. Além do fato de que essas qualificações tenham possivelmente dificultado a eventual definição por parte do Estado do conteúdo preciso da medida de direito interno a ser adotada, a Corte observa que a Comissão não determinou fatos ou situações que mostrem a alegada persistência dos efeitos das leis de anistia, nem especificou a forma pela qual a ameaça de serem aplicadas poderia se concretizar num futuro. 177. Nesse sentido, o perito Abad Yupanqui salientou que []embora, formalmente, as leis 26.479 e 26.492 não tenham sido revogadas pelo Congresso, carecem de efeito jurídico […]; consequentemente, nenhuma autoridade judicial pode aplicá-las, pois não somente violam a Constituição como também a Convenção Americana sobre Direitos Humanos e a jurisprudência do Tribunal Constitucional que reconheceu a existência do direito à verdade. […] Caso o Congresso opte por revogar as leis de anistia, isso implicaria um explícito reconhecimento de sua vigência, o que seria contraditório com a afirmação de que essas leis carecem de efeito jurídico. Deve-se levar em conta que a revogação provoca a cessação da vigência de uma lei, e que isso carece de eficácia retroativa.149 178. A esse respeito, foram levadas ao conhecimento da Corte decisões de natureza geral, bem como decisões particulares, que reiteraram a inaplicabilidade e ineficácia das leis de anistia. 179. Como disposições de natureza geral, destaca a Resolução da Promotoria da Nação no 815-2005-MP-FN, de 20 de abril de 2005, que dispôs que todos “os Promotores de todas as instâncias, que intervieram perante os órgãos jurisdicionais que conheceram dos processos em que as leis [de anistia] no 26.479 e 26.492 foram aplicadas, solicit[arão] à Câmara ou 148 149 Cf. Caso Barrios Altos, nota 125 supra, par. 44. Cf. declaração juramentada prestada perante notário público pelo perito Samuel Bernardo Abad Yupanqui em 17 de agosto de 2006 (expediente de declarações prestadas perante notário público, folha 3.531).

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