b. Prazo de apresentação 39. A petição foi recebida em 16 de janeiro de 1996, dentro do prazo de seis meses contados a partir da notificação da sentença de 20 de julho de 1995 que esgotou os recursos da jurisdição interna no Chile. Portanto, está cumprido o requisito previsto no artigo 46(1)(b) da Convenção Americana neste caso. c. Duplicação de procedimentos e coisa julgada 40. O expediente não contém informação alguma que pudesse levar a determinar que este assunto encontra-se pendente de outro procedimento de acordo internacional ou que tenha sido previamente decidido pela Comissão Interamericana. Desta forma, a CIDH considera que não são aplicáveis as exceções inseridas no artigo 46(1)(d) e no artigo 47(d) da Convenção Americana. d. Caracterização dos fatos alegados 41. A denúncia expõe fatos que os peticionários consideram violatórios dos artigos 8, 13 e 21 da Convenção Americana, e que não foram controvertidos pelo Estado. A Comissão Interamericana considera que as alegações sobre os fatos devem ser examinadas na etapa sobre o mérito da questão, a fim de determinar se constituem violações da Convenção Americana. Por conseguinte, a CIDH conclui que foram preenchidos os requisitos previstos no artigo 47(b) e (c) do referido instrumento internacional. V. CONCLUSÕES 42. De conformidade com os artigos 46 e 47 da Convenção Americana, a Comissão Interamericana conclui que tem competência para declarar admissível o presente caso e conhecer o fundo do mesmo. Com base nos argumentos de fato e de direito expostos anteriormente, e sem prejudicar o fundo do assunto, A COMISSÃO INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS, DECIDE: 1. Declarar admissível o presente caso quanto as supostas violações de direitos protegidos nos artigos 8, 13 e 21 da Convenção Americana. 2. Notificar as partes desta decisão. 3. Continuar com a análise de fundo da questão. 4. Publicar esta decisão e incluí-la em seu Relatório Anual à Assembléia Geral da OEA. Dado e firmado na sede da Comiss��o Interamericana de Direitos Humanos, na cidade de Washington, D.C., aos 10 dias do mês de outubro 2001. (Assinado): Juan E. Méndez, Primeiro Vice-presidente; Marta Altolaguirre, Segunda Vice-presidenta; Robert K. Goldman, Peter Laurie, Julio Prado Vallejo, Hélio Bicudo, Comissionados. * O Membro da Comissão Claudio Grossman, nacional de Chile, não participou na discussão e votação deste caso de conformidade com o artigo 17(2)(a) do Regulamento da CIDH. 8

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