b.
Prazo de apresentação
39. A petição foi recebida em 16 de janeiro de 1996, dentro do prazo de seis meses contados a
partir da notificação da sentença de 20 de julho de 1995 que esgotou os recursos da jurisdição
interna no Chile. Portanto, está cumprido o requisito previsto no artigo 46(1)(b) da Convenção
Americana neste caso.
c.
Duplicação de procedimentos e coisa julgada
40. O expediente não contém informação alguma que pudesse levar a determinar que este
assunto encontra-se pendente de outro procedimento de acordo internacional ou que tenha
sido previamente decidido pela Comissão Interamericana. Desta forma, a CIDH considera que
não são aplicáveis as exceções inseridas no artigo 46(1)(d) e no artigo 47(d) da Convenção
Americana.
d.
Caracterização dos fatos alegados
41. A denúncia expõe fatos que os peticionários consideram violatórios dos artigos 8, 13 e 21
da Convenção Americana, e que não foram controvertidos pelo Estado. A Comissão
Interamericana considera que as alegações sobre os fatos devem ser examinadas na etapa
sobre o mérito da questão, a fim de determinar se constituem violações da Convenção
Americana. Por conseguinte, a CIDH conclui que foram preenchidos os requisitos previstos no
artigo 47(b) e (c) do referido instrumento internacional.
V.
CONCLUSÕES
42. De conformidade com os artigos 46 e 47 da Convenção Americana, a Comissão
Interamericana conclui que tem competência para declarar admissível o presente caso e
conhecer o fundo do mesmo. Com base nos argumentos de fato e de direito expostos
anteriormente, e sem prejudicar o fundo do assunto,
A COMISSÃO INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS,
DECIDE:
1. Declarar admissível o presente caso quanto as supostas violações de direitos protegidos nos
artigos 8, 13 e 21 da Convenção Americana.
2. Notificar as partes desta decisão.
3. Continuar com a análise de fundo da questão.
4. Publicar esta decisão e incluí-la em seu Relatório Anual à Assembléia Geral da OEA.
Dado e firmado na sede da Comiss��o Interamericana de Direitos Humanos, na cidade de
Washington, D.C., aos 10 dias do mês de outubro 2001. (Assinado): Juan E. Méndez, Primeiro
Vice-presidente; Marta Altolaguirre, Segunda Vice-presidenta; Robert K. Goldman, Peter
Laurie, Julio Prado Vallejo, Hélio Bicudo, Comissionados.
* O Membro da Comissão Claudio Grossman, nacional de Chile, não participou na discussão e votação deste caso de
conformidade com o artigo 17(2)(a) do Regulamento da CIDH.
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