queixa foi transformado numa verdadeira terceira instância na legislação e práticas
vigentes no sistema jurídico chileno.
Esta situação esta ilustrada pelo número de queixas resolvidas pela Corte Suprema
entre os anos 1985 e 1989 que somam a cifra de 10.490, das quais 2.561 referemse a casos criminais…a prática dos advogados em Chile é a utilização do recurso de
queixa, porque, em definitivo, este é o que lhes permite obter pronunciamentos
definitivos e oportunos por parte da Corte Suprema. 10
28. O Estado Chileno sustenta que os recursos internos não foram esgotados pela falta de
apresentação dos três mecanismos processuais já mencionados. Com relação ao primeiro
deles, expressa o Estado:
O recurso de inaplicabilidade, de conformidade com o artigo 80 da Constituição
Política da República, é conhecido pela Corte Suprema, de oficio ou a petição de
parte, nas matérias que conheça ou que foram submetidas através de recurso
interposto em qualquer gestão perante outro tribunal, podendo declarar inaplicável
nestes casos particulares todo preceito legal contrário a Constituição.
Mencionado recurso pode ser conhecido em qualquer fase do trâmite, podendo a
Corte Suprema ordenara a suspensão do procedimento.
Em consequência, o reclamante tinha garantidos os direitos, que agora reclama
internacionalmente, dentro do próprio ordenamento jurídico constitucional chileno, o
qual lhe concedia este recurso jurisdicional. Entretanto, este não interpôs tal recurso
ao largo de todo o processo.
29. No que se refere ao recurso de cassação de forma, alega o Estado que sua interposição
“teria permitido ao reclamante recorrer perante a Corte Suprema contra a sentença da Corte
Marcial da marinha para anular a decisão condenatória”, e cita as causas nas quais pode tal
recurso fundamentar-se, de acordo com o artigo 541 do Código de Procedimento Penal de
Chile. 11
30. O Estado chileno agrega que o recurso de queixa “não constitui tecnicamente um recurso
jurisdicional dirigido contra uma resolução ou sentença que a qual pretende-se impugnar ou
corrigir”. Sustenta que, pelo contrário, trata-se de uma “mera ação disciplinar contra um ou
mais determinados juízes, que não submete à revisão dos Tribunais Superiores de Justiça a
constitucionalidade da decisão, mas sim a eventual falta ou abuso dos juízes no exercício de
suas funções.”. 12
31. Por outro lado, o Estado desconsidera as alegaç��es dos peticionários acerca da falta de
efetividade e idoneidade dos recursos de inaplicabilidade e de cassação de forma e de fundo.
Afirma que “juridicamente, a eficácia processual não é mensurada pelo número de recursos
interpostos, denegados ou acolhidos, mas sim pela forma em que tenham sido concebidos pela
lei”. 13 Destaca o Estado que o recurso de inaplicabilidade pode ser interposto em qualquer
momento perante a Corte Suprema e que se trata de “um recurso extraordinário de máxima
utilidade e eficácia processual e jurisdicional”.
32. A Comissão Interamericana destaca que o requisito estabelecido no artigo 46(1)(a) da
Convenção Americana refere-se ao esgotamento dos recursos judiciais disponíveis, adequado e
eficazes para solucionar a suposta violação de direitos humanos. Conforme tem reiterado a
Corte Interamericana em várias oportunidades, se num caso específico o recurso não é idôneo
10
Idem, pág. 9.
Comunicação do Estado de 3 de julho de 1996, pág. 3. O artigo 541 citado pelo Estado chileno estabelece 12 causas
em que se pode fundamentar o recurso de cassação de forma, que inclui: a) Falta de posicionamento de uma das
partes; b) Não receber a causa ou a prova, ou não permitir alguma das partes render suas diligências probatórias que
tenham importância para a resolução do assunto…; c) Não incluir os instrumentos apresentados pelas partes; d) Não
proceder a notificação das partes para alguma diligência de prova; e) Não fixar a causa na tabela para ser vista pelos
tribunais colegiados na forma estabelecida no artigo 1163 do Código de Procedimento Civil; etc.
12
Comunicação do Estado chileno de 3 de fevereiro de 1997, pág. 4.
13
Idem, pág 3.
11
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