para proteger a situação jurídica infringida e capaz de produzir o resultado para o qual foi concebido, é obvio que não seria necessário esgotá-lo. 14 33. No expediente submetido ao exame da CIDH, a representação do Sr. Palamara Iribarne, apesar de alegar a falta de imparcialidade dos tribunais militares, dirigiu-se às instâncias disponíveis e tramitou até o fim o processo por desacato iniciado pelas autoridades navais. O recurso de queixa com o qual culminou referido processo, de acordo com a informação disponível no expediente, contemplava a possibilidade de que a Corte Suprema de Chile revertera a condenação imposta ao Sr. Palamara Iribarne e, ademais, declarasse de ofício a inaplicabilidade da norma penal sobre desacato que os peticionários denunciam como violatória dos direitos humanos da suposta vítima. A possibilidade de que o máximo órgão judicial chileno conheça de ofício a inaplicabilidade é mencionada expressamente pelo Estado chileno quando descreve referido recurso (supra 26). Por outra parte, conforme exposto acima, os peticionários aportaram ampla informação estatística para sustentar suas alegações. 34. A Comissão Interamericana observa que o Estado chileno não refutou a documentação oficial nem a doutrina invocada pelos peticionários, porém reiterou sua posição com respeito a idoneidade dos outros recursos que não foram interpostos no caso do Sr. Palamara Iribarne, com base em sua concepção legal. 35. A CIDH estima que o recurso de queixa – na sua concepção jurídica, sua interpretação e aplicação pelos tribunais chilenos – estava revestido de idoneidade requerida para solucionar a situação denunciada pelos peticionários, quem não interpuseram em tempo e forma previstos pela legislação interna do país. Ademais, os peticionários alegam que a Corte Suprema tinha faculdades plenas e amplas de declarar a inaplicabilidade da lei questionada no marco do recurso de queixa. Com efeito, o artigo 80 da Constituição Política de Chile estabelece: A Corte Suprema, de oficio através de petição da parte, nas matérias que conheça, ou que lhe foram submetidas em recurso interposto em qualquer gestão que siga perante outro tribunal, poderá declarar inaplicável nestes casos particulares todo preceito contrário a Constituição. Este recurso poderá ser conhecido em qualquer etapa de seu trâmite, podendo a Corte ordenar a suspensão do procedimento. 36. O Estado chileno teve várias oportunidades de sanar a suposta violação dos direitos fundamentais do Sr. Palamara Iribarne no procedimento identificado como causa N°471 sobre desacato, em particular, quando a questão foi postulada perante o máximo órgão jurisdicional por via do recurso de queixa. Pelo exposto anteriormente, não seria razoável impor aos peticionários a carga de esgotar os recursos adicionais que identificou o Estado chileno. A CIDH conclui que a sentença editada pela Corte Suprema de Chile em 20 de julho de 1995 esgotou a jurisdição interna chilena no caso de Humberto Palamara Iribarne. 37. Por outro lado, ambas as partes coincidem que ao iniciar-se o trâmite deste assunto perante a CIDH não estavam esgotados os recursos internos com respeito aos fatos denunciados na causa N° 464. Em sua comunicação apresentada em 18 de março de 1998, os peticionários sustentam que a sentença da Corte Suprema que indeferiu o recurso de cassação de fundo, expedida em 5 de agosto de 1997, esgotou a jurisdição interna com relação a tais fatos. Posteriormente, a mencionada comunicação, o Estado não opôs nenhuma objeção quanto ao requisito previsto no artigo 46(1)(a) da Convenção Americana. Consequentemente, a CIDH declara igualmente esgotados os recursos internos quanto as alegações sobre os fatos que deram origem a causa N° 464 contra o Sr. Palamara Iribarne por desobediência de deveres militares. 38. Por fim, a Comissão Interamericana conclui que se acreditaram plenamente o cumprimento do requisito previsto no artigo 46(1)(a) da Convenção Americana, a respeito de todos o fatos denunciados no presente caso. 14 Ver, por exemplo, Corte Interamericana de Direitos Humanos, Exceções ao esgotamento dos recursos internos(Art. 46.1, 46.2 e 46.2b da Convenção Americana sobre Direitos Humanos), Opinião Consultiva OC/11-90 de 10 de agosto de 1990, par. 36 7

Select target paragraph3