- 17 - demonstrou ao longo dos anos, não somente com a família, mas também no ambiente social”. Além disso, alegou que “a necessidade que tem a demandada de ser feliz e de realizar-se em todas as esferas da vida […] não é compatível com ser pais, que inclui uma capacidade funcional de maternização […], que, aparentemente, a demandada ignorou de maneira egoísta”. Por outro lado, a advogada do pai arguiu o direito das crianças de viverem numa família composta por um pai e uma mãe de sexo diferente.54 40. Em 13 de março de 2003, a senhora Atala respondeu à solicitação da demanda de guarda provisória, na qual solicitou que fossem rechaçadas todas as pretensões. Especificamente, o advogado da senhora Atala argumentou que: [A] representante legal do demandante pretend[ia] tornar sem efeito o status quo conseguido até [essa] data, situação para a qual ela mesma ha[via] contribuído sua assistência, participação e contribuição pessoal como profissional nas intimações realizadas, tendo-se conseguido um regime transitório que reflete em melhor medida o interesse superior das menores de idade […]. O fato de que [a senhora Atala] seja lésbica e assuma sua condição não afeta sua aptidão maternal e sua capacidade de promover um ambiente de amor, afeto, respeito e tolerância para efeitos da educação e desenvolvimento das crianças como seres humanos e futuras cidadãs de nossa nação.55 41. Em 2 de maio de 2003, o Juizado de Menores de Villarrica concedeu a guarda provisória ao pai e regulamentou as visitas da mãe, mesmo reconhecendo que não existiam elementos que permitissem presumir causas de incapacidade legal da mãe. Especificamente, o Juizado fundamentou a decisão, inter alia, com os seguintes argumentos: i) “que […] a demandada, tornando explícita sua opção sexual, convive no mesmo lar que abriga suas filhas com a companheira, […] alterando com ela a normalidade da rotina familiar, colocando seus interesses e bem-estar pessoal acima do bem-estar emocional e do adequado processo de socialização das filhas”; e ii) “que a demandada colocou seus interesses e bem-estar pessoal acima do cumprimento de seu papel materno, em condições que podem afetar o desenvolvimento posterior das menores dos autos, não cabendo senão concluir que o ator apresenta argumentos mais favoráveis em prol do interesse superior das crianças, argumentos que, no contexto de uma sociedade heterossexual e tradicional, reveste[m] grande importância”.56 42. Em 8 de maio de 2003, em cumprimento ao disposto pelo Juizado de Menores de Villarrica, a senhora Atala entregou as três filhas ao pai.57 Em resposta a essa decisão, em 13 de maio de 2003, a senhora Atala solicitou que o Juiz Titular de Letras de Menores de Villarrica fosse impedido de continuar a conhecer do processo de guarda, por ter incorrido na causa de incompatibilidade constante do Código Orgânico de Tribunais.58 A Cf. Demanda de Guarda Provisória do senhor López Allendes de 10 de março de 2003 (expediente de anexos da demanda, tomo V, folhas 2.546 a 2.552). 54 Resposta ao Incidente de Guarda Provisória de 13 de março de 2003 (expediente de anexos da demanda, tomo V, folhas 2.554 a 2.557). 55 Decisão da demanda de guarda provisória do Juizado de Menores de Villarrica de 2 de maio de 2003 (expediente de anexos da demanda, tomo V, anexo 10, folhas 2.559 a 2.567). No âmbito do processo de guarda provisória, o Juizado de Menores obteve como provas testemunhais os depoimentos de: i) um padrinho de uma das crianças; ii) uma psicóloga; iii) uma amiga da família; iv) uma empregada doméstica; e v) uma babá (expediente de mérito, tomo XII, folhas 5.919 a 5.921). Além disso, o Juizado considerou como provas documentais várias publicações de jornais, um relatório socioeconômico, um álbum de fotografias, um relatório emitido pela psiquiatra da senhora Atala, um relatório de uma psicóloga encarregada da terapia das crianças e o relatório de uma enfermeira universitária (expediente de mérito, tomo XII, folhas 5.918 a 5.921). O Juizado também considerou que “exist[iam] antecedentes suficientes para alterar o dever do cuidado pessoal, estabelecido legalmente [razão pela qual] autoriz[ou] a petição do demandante”. 56 57 Cf. Registro de 15 de maio de 2003 (expediente de anexos da demanda, tomo II, folha 572). 58 A esse respeito, o Código Orgânico de Tribunais dispõe:

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