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conjunta para pôr fim aos atos de violência e às violações de direitos humanos correlatas
dirigidas às pessoas por sua orientação sexual e identidade de gênero”.111 Em 15 de junho de
2011, esse mesmo Conselho aprovou uma resolução sobre “direitos humanos, orientação sexual
e identidade de gênero”, na qual expressou a “grave preocupação com os atos de violência e
discriminação, em todas as regiões do mundo, [cometidos] contra pessoas por sua orientação
sexual e identidade de gênero”.112 A proibição da discriminação por orientação sexual foi
ressaltada também em numerosos relatórios dos relatores especiais das Nações Unidas.113
91.
Levando em conta as obrigações gerais de respeito e de garantia, estabelecidas no artigo
1.1 da Convenção Americana, os critérios de interpretação fixados no artigo 29 da citada
Convenção, o estipulado na Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados, as resoluções da
Assembleia Geral da OEA, as normas estabelecidas pelo Tribunal Europeu e pelos organismos
das Nações Unidas (pars. 83 a 90 supra), a Corte Interamericana estabelece que a orientação
sexual e a identidade de gênero das pessoas são categorias
Nações Unidas, Declaração conjunta para pôr fim aos atos de violência e às violações de direitos humanos
correlatas dirigidas às pessoas por sua orientação sexual e identidade de gênero, apresentada pela Colômbia, no 16º
período de sessões do Conselho de Direitos Humanos das Nações Unidas em 22 de março de 2011. Disponível em
http://www.iglhrc.org/binary-data/ATTACHMENT/file/000/000/494-1.pdf (último acesso em 22 de fevereiro de
2012).
111
Nações Unidas, Conselho de Direitos Humanos, Resolução a respeito de direitos humanos, orientação sexual
e identidade de gênero, A/HRC/17/L.9/Rev.1, de 15 de junho de 2011.
112
Cf., entre outros relatórios, Relatório do Relator Especial sobre o direito de toda pessoa a desfrutar o mais
elevado nível possível de saúde física e mental, E/CN.4/2004/49, de 16 de fevereiro de 2004, par. 32 e 38 (“As
normas internacionais de direitos humanos proíbem toda discriminação no acesso à atenção de saúde e a seus
fatores determinantes básicos, bem como aos meios para consegui-los, por motivo de orientação sexual [...]. As
normas jurídicas internacionais relativas aos direitos humanos excluem por completo a discriminação por razões de
orientação sexual”). Ver também o Relatório da Relatora Especial sobre a liberdade de religião ou crença, A/HRC/6/5,
de 20 de julho de 2007, par. 28; Relatório do Relator Especial sobre as formas contemporâneas de racismo,
discriminação racial, xenofobia e formas conexas de intolerância, Missão ao Brasil, E/CN.4/2006/16/Add. 3, de 28 de
fevereiro de 2006, par. 40; Relatório da Relatora Especial sobre a violência contra a mulher, suas causas e
consequências; Integração dos direitos humanos da mulher e da perspectiva de gênero: Violência contra a mulher,
inter-relações entre a violência contra a mulher e o HIV/AIDS, E/CN.4/2005/72, de 17 de janeiro de 2005, par. 27 e
58; Relatório da Relatora Especial sobre execuções extrajudiciais, sumárias ou arbitrárias, Os direitos civis e
políticos, em particular as questões relacionadas com os desaparecimentos e as execuções sumárias,
E/CN.4/2003/3, de 13 de janeiro de 2003, par. 66 e 67; Relatório provisório da Relatora Especial da Comissão de
Direitos Humanos sobre execuções extrajudiciais, sumárias ou arbitrárias, A/57/138, de 2 de julho de 2002, par. 37;
Relatório da Representante Especial do Secretário-Geral sobre a questão dos defensores dos direitos humanos,
E/CN.4/2001/94, de 26 de janeiro de 2001, par. 89, g; Relator Especial sobre a independência de juízes e advogados,
Os direitos civis e políticos, em particular as questões relacionadas com: a independência do Poder Judiciário, a
administração de justiça, a impunidade, Missão ao Brasil, E/CN.4/2005/60/Add. 3, de 22 de fevereiro de 2005, par.
28; Relatório do Relator Especial sobre a questão da tortura e outros tratamentos ou penas cruéis, desumanos ou
degradantes, A/56/156, de 3 de julho de 2001, par. 17 a 25; Relatório sobre os direitos civis e políticos, em particular
as questões relacionadas com a tortura e a detenção, E/CN.4/2002/76, de 27 de dezembro de 2001, pág. 14;
Relatório do Relator Especial sobre a questão da tortura e outros tratamentos ou penas cruéis, desumanos ou
degradantes, E/CN.4/2004/56, de 23 de dezembro de 2003, par. 64; Relatório do Relator Especial sobre a venda de
crianças, prostituição infantil e a utilização de crianças na pornografia, E/CN.4/2004/9, de 5 de janeiro de 2004, par.
118; e Grupo de Trabalho sobre a Detenção Arbitrária, Parecer no 7/2002 (Egito), E/CN.4/2003/8/Add. 1, de 24 de
janeiro de 2003, pág. 72, par. 28. No âmbito do Direito Comparado, alguns Estados proíbem explicitamente a
discriminação por orientação sexual em suas Constituições (por exemplo, África do Sul, Bolívia, Equador, Kosovo,
Portugal, Suécia e Suíça, entre outros Estados) ou por meio de leis, como, por exemplo, em matéria de direito de
família, destinadas a conceder aos homossexuais os mesmos direitos dos heterossexuais. Por exemplo, na
Argentina, mediante os artigos 2 e 4 da Lei no 26.618, de 21 de julho de 2010, ficou estabelecido que: “O casamento
terá os mesmos requisitos e efeitos, independentemente de que os contraentes sejam do mesmo sexo ou de sexo
diferente” e que "em casos de casamento constituídos por dois cônjuges do mesmo sexo, na falta de acordo, o juiz
resolverá [sobre a guarda] levando em conta o interesse do menor”. O Uruguai aprovou a Lei no 18.246 (Diário Oficial
no 27.402, de 10 janeiro de 2008), que reconhece as uniões civis ("uniões concubinárias") de casais do mesmo sexo.
Em 2009, mediante a Lei no 18.590, (Diário Oficial no 27.837, de 26 de outubro de 2009), autorizou-se a adoção
conjunta por parte de casais em união civil.
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