- 35 - 94. O Tribunal ressalta que para comprovar que uma diferenciação de tratamento foi utilizada em uma decisão particular não é necessário que a totalidade dessa decisão esteja baseada “fundamental e unicamente” na orientação sexual da pessoa, pois basta constatar que de maneira explícita ou implícita se levou em conta, até certo grau, a orientação sexual da pessoa para adotar determinada decisão.115 95. No presente caso, alega-se um suposto tratamento discriminatório com respeito a dois fatos diferentes no âmbito do processo de guarda: i) a sentença que decidiu o recurso de queixa; e ii) a decisão de guarda provisória. Para determinar se houve vínculo ou nexo causal ou decisivo entre a orientação sexual da senhora Atala e as decisões da Corte Suprema de Justiça do Chile e do Juizado de Menores de Villarrica, é necessário analisar os argumentos expostos pelas autoridades judiciais nacionais, suas condutas, a linguagem utilizada e o contexto em que foram proferidas as decisões judiciais, com o objetivo de estabelecer se a diferença de tratamento se fundamentou na orientação sexual.116 A esse respeito, no Caso Salgueiro da Silva Mouta Vs. Portugal, o Tribunal Europeu concluiu que o tribunal interno, ao considerar a convivência do pai com outro homem, tomou a orientação sexual do peticionário como um fator decisivo para a sentença judicial final. 96. Com relação ao contexto do processo judicial de guarda, a Corte observa que a demanda de guarda foi interposta na suposição de que a senhora Atala “não esta[va] capacitada para cuidar d[as três crianças, e por elas zelar, porque] sua nova opção de vida sexual, somada a uma convivência lésbica com outra mulher, est[ava] provocando […] consequências danosas ao desenvolvimento dessas menores [de idade], pois a mãe não ha[via] demonstrado interesse algum em proteger […] o desenvolvimento integral das crianças, e por ele zelar”.117 Portanto, o processo de guarda girou, além de outras considerações, em torno da orientação sexual da senhora Atala e das supostas consequências que a convivência com sua companheira poderia trazer para as três crianças, razão pela qual essa consideração foi central na discussão entre as partes e nas principais decisões judiciais do processo (pars. 41 e 56 supra). 97. Em especial, o Tribunal constata que a Corte Suprema de Justiça do Chile invocou as seguintes razões para fundamentar sua sentença: i) a suposta “deterioração experimentada no ambiente social, familiar e educacional em que se desenvol[via] a vida das menores [de idade] desde que a mãe começou a conviver na casa com sua companheira homossexual” e os “efeitos que essa convivência p[odia] provocar no bem-estar e desenvolvimento psíquico e emocional das filhas”; ii) a alegada existência de uma “situação de risco para o desenvolvimento integral das menores [de idade] em relação à qual dev[iam] ser protegidas” pela “eventual confusão de papéis sexuais que nelas p[odia] provocar a carência no lar de um pai do sexo masculino e sua substituição por outra pessoa do gênero feminino”; iii) a suposta existência de “uma situação de vulnerabilidade no meio social” pelo suposto risco de uma estigmatização social; e iv) a priorização dos interesses da senhora Atala em relação aos das menores de idade “ao tomar a decisão de explicitar sua condição Cf. T.E.D.H., Caso E.B., nota 99 supra, pars. 88 e 89 (“notwithstanding the precautions taken by the Nancy Administrative Court of Appeal, and subsequently by the Conseil d'Etat, to justify taking account of the applicant's [„]lifestyle[´], the inescapable conclusion is that her sexual orientation was consistently at the centre of deliberations in her regard and omnipresent at every stage of the administrative and judicial proceedings. The Court considers that the reference to the applicant's homosexuality was, if not explicit, at least implicit. The influence of the applicant's avowed homosexuality on the assessment of her application has been established and, having regard to the foregoing, was a decisive factor leading to the decision to refuse her authorisation to adopt”). 115 Cf. T.E.D.H., Caso Salgueiro da Silva Mouta Vs. Portugal, nota 99 supra, pars. 28 e 31; e Caso E.B., nota 99 supra, par. 85. 116 Demanda de guarda interposta perante o Juizado de Letras de Menores de Villarrica em 14 de janeiro de 2003 (expediente de anexos da demanda, tomo V, anexo 1, folha 2.500). 117

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