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245. Entretanto, a Corte observa que a Comissão não alegou nem no relatório de mérito nem
na demanda que essas pessoas sejam vítimas de violações de direitos consagrados na
Convenção Americana. Por esse motivo, e levando em conta a jurisprudência do Tribunal,270 a
Corte não considera como “parte lesada” os familiares das vítimas no presente caso e determina
que serão credores de reparações unicamente na qualidade de sucessores, ou seja, caso as
vítimas tenham falecido, e em conformidade com o disposto na legislação interna.271
246. A jurisprudência internacional e, em especial, a da Corte Interamericana, estabeleceu
reiteradamente que a sentença constitui per se uma forma de reparação.272 Não obstante isso,
considerando as circunstâncias do presente caso e os danos às vítimas, decorrentes
das
violações dos artigos 24, 11.2, 17.1, 19, 8.1 e 1.1 da Convenção Americana, declaradas em
detrimento da senhora Atala e das crianças M., V. e R., a Corte julga pertinente fixar algumas
medidas de reparação, conforme se explica nas seções seguintes.
B.
Obrigação de investigar e impor consequências jurídicas aos funcionários
responsáveis
247. A Comissão solicitou à Corte que ordene ao Estado “investigar e impor as consequências
legais cabíveis pela ação de funcionários judiciais que discriminaram e interferiram
arbitrariamente na vida privada e familiar de Karen Atala, e que descumpriram suas obrigações
internacionais de assegurar o interesse superior de M., V. e R.”.
248.
Os representantes não apresentaram alegações a esse respeito.
249. O Estado salientou que a pretensão da Comissão “parece afastar-se da jurisprudência”
da Corte Interamericana, e manifestou sua “profunda preocupação” com o pedido de que se puna
os membros do Poder Judiciário. O Estado alegou que a Corte não possui atribuições “para
investigar e punir a conduta individual dos agentes [estatais] que tenham [cometido] violações
[de direitos humanos, pois só é competente] para [declarar] a responsabilidade internacional dos
Estados”.
250. A esse respeito, a Corte constata que a Comissão não teceu considerações que dessem
ao Tribunal elementos suficientes para analisar em profundidade esse pedido. Por exemplo, não
foi demonstrado se há normas do direito interno que autorizem as autoridades disciplinares a
investigar a prática de atos discriminatórios. Tampouco foram analisadas as particularidades
deste caso em relação a outros casos anteriores em que se ordenaram medidas dessa natureza.
Levando em conta o exposto, a Corte considera que no presente caso o pedido apresentado pela
Comissão não é procedente.
C.
Outras medidas de reparação integral: reparação e garantias de não repetição
Cf. Caso Acevedo Buendía e outros (“Demitidos e Aposentados da Controladoria”) Vs. Peru. Exceção Preliminar,
Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 1º de julho de 2009. Série C Nº 198, par. 112; e Caso Mejía Idrovo Vs.
Equador. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 5 de julho de 2011. Série C Nº 228, par.
131.
270
Cf. Caso Acevedo Buendía e outros (“Demitidos e Aposentados da Controladoria”), nota 270 supra, par. 114; e
Caso Abril Alosilla e outros Vs. Peru. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 4 de março de 2011. Série C Nº 223,
par.90.
271
Cf. Caso Neira Alegría e outros Vs. Peru. Reparações e Custas. Sentença de 19 de setembro de 1996. Série C Nº
29, par. 56; e Caso Fontevecchia e D'Amico, nota 28 supra, par. 102.
272