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269. Os representantes instaram a Corte a que ordene o Estado a “[i]ncorporar cursos
obrigatórios sobre direitos humanos com ênfase especial em questões de gênero relacionados
com a discriminação por orientação sexual, identidade e expressão de gênero”. Após a
consideração dos representantes, esses cursos “deverão ser administrados pela Corporação
Administrativa do Poder Judiciário a todos os escalões” da administração de justiça. Além disso,
solicitaram a destinação de dotação orçamentária para o Instituto Nacional de Direitos
Humanos, a fim de que essa instituição execute programas de prevenção de “discriminação,
divulgação e educação em direitos humanos, e pesquisas”.
270. O Estado informou sobre a realização de “[c]apacitação nas áreas de [d]iversidade e não
[d]iscriminação, especialmente para funcionários de diversas repartições públicas em todo o
território nacional, buscando a divulgação dos diferentes instrumentos nacionais e internacionais
de proteção da diversidade”.
271. O Tribunal tomou nota do progresso registrado pelo Estado em matéria de programas e
ações destinados à capacitação de funcionários públicos. Sem prejuízo do anterior, a Corte
ordena que o Estado continue implementando programas e cursos permanentes de educação e
treinamento em: i) direitos humanos, orientação sexual e não discriminação; ii) proteção dos
direitos da comunidade LGBTI; e iii) discriminação, superação de estereótipos de gênero contra
a população LGTBI. Os cursos devem ser dirigidos a funcionários públicos em âmbito regional e
nacional, e especialmente a funcionários judiciais de todas as áreas e escalões da esfera judicial.
272. Nesses programas e cursos de capacitação deverá ser feita especial menção à presente
Sentença e aos diversos precedentes do corpus iuris dos direitos humanos relativos à proibição
da discriminação por orientação sexual e à obrigação de todas as autoridades e funcionários de
garantir que todas as pessoas, sem discriminação por sua orientação sexual, possam gozar de
todos e de cada um dos direitos estabelecidos na Convenção. Deve-se dispensar especial atenção
para essa finalidade a normas ou práticas no direito interno que, seja intencionalmente ou por
seus resultados, possam ter efeitos discriminatórios no exercício de direitos por pessoas
pertencentes às minorias sexuais.
b)
Adoção de medidas de direito interno, reformas e adequação de leis contra a
discriminação
273. A Comissão solicitou à Corte que ordene ao Estado chileno “a adoção de medidas
corretivas como legislação, políticas públicas, programas e diretrizes para proibir e erradicar a
discriminação com base na orientação sexual em todas as esferas do exercício do poder público,
inclusive a administração de Justiça”.
274. Os representantes solicitaram à Corte que disponha medidas destinadas a reformar a
legislação existente no Chile. Especificamente, solicitou que se enviasse uma “Mensagem de
Suma Urgência” para o projeto de lei que estabelece medidas contra a discriminação (Boletim
3.815-07), a fim de que esse projeto de lei proíba expressamente a discriminação por orientação
sexual, e se “dispon[ham] recursos legais para a apresentação de queixas contra aqueles que a
pratiquem”. Por outro lado, os representantes exigiram a revogação e modificação de toda
norma que, “segundo o teor do artigo 2 da Convenção, entrasse em conflito com o direito à
igualdade entre as pessoas, perpetuando e validando a discriminação por orientação sexual”.
275. O Estado salientou que a decisão da Corte Suprema não supõe “a presença de uma
prática constante e amparada em lei (ou em sua insuficiente regulamentação) que permita […]
aos tribunais nacionais […] interpret[ar] as normas de guarda de maneira