- 81 -
do Peru,288 a Corte Suprema de Justiça da Nação da Argentina,289 a Corte Constitucional da
Colômbia,290 a Suprema Corte da Nação do México291 e a Corte Suprema do Panamá292 se
referiram ao controle de convencionalidade e o aplicaram, levando em conta interpretações
feitas pela Corte Interamericana.
284. Concluindo, com base no controle de convencionalidade, é necessário que as
interpretações judiciais e administrativas e as garantias judiciais sejam aplicadas com adequação
aos princípios estabelecidos na jurisprudência deste Tribunal no presente caso.293 Isso é de
particular relevância em relação ao salientado neste caso com respeito à proibição da
discriminação em razão da orientação sexual da pessoa, em concordância com o disposto no
artigo 1.1. da Convenção Americana (seção C.2 supra).
D.
Indenização compensatória por dano material e imaterial
285. A Corte desenvolveu em sua jurisprudência os conceitos de dano material294 e imaterial295
e as hipóteses em que cabe indenizá-los.
1.
Dano material
286. A Comissão solicitou à Corte que “fixe de maneira justa o montante da indenização
correspondente ao dano material […] causado”.
287. Os representantes solicitaram o pagamento de “danos emergentes, que [a senhora Atala]
teve ou terá de custear no futuro, bem como da perda de ganhos ou rendimentos legítimos que
deixou e deixará de receber”. Essa reparação suporia:
i)
despesas relacionadas com a “assistência psiquiátrica e terapêutica […] e a
prescrição correlata de vários medicamentos […] em que incorreu a peticionária, e as
Cf. Resolução no 1.920-2003 emitida em 13 de novembro de 2003 pela Suprema Corte de Justiça da República
Dominicana.
287
Cf. Sentença proferida em 21 de julho de 2006 pelo Tribunal Constitucional do Peru (Expediente no 2.730- 2006PA/TC), fundamento 12; e Sentença 00007-2007-PI/TC, proferida em 19 de junho de 2007 pelo Plenário do Tribunal
Constitucional do Peru (Colégio de Advogados de Callao Vs. Congresso da República), fundamento 26.
288
Cf. Sentença proferida em 23 de dezembro de 2004 pela Corte Suprema de Justiça da Nação, República Argentina
(Expediente 224. XXXIX), “Espósito, Miguel Angel s/ incidente de prescrição da ação penal promovido pela defesa”,
considerando 6; e Sentença da Corte Suprema de Justiça da Nação da Argentina, Mazzeo, Julio Lilo e outros, recurso
de cassação e inconstitucionalidade. M. 2333. XLII. e outros, de 13 de Julho de 2007, par. 20.
289
290
Cf. Sentença C-010/00 proferida em 19 de janeiro de 2000 pela Corte Constitucional da Colômbia, par. 6.
Cf. Plenário da Suprema Corte de Justiça da Nação do México, Expedientes Vários 912/2010, decisão de 14 de
julho de 2011.
291
Cf. Corte Suprema de Justiça do Panamá, Acordo no 240, de 12 de maio de 2010, mediante o qual se dá
cumprimento à sentença de 27 de janeiro de 2009 da Corte Interamericana de Direitos Humanos no caso Santander
Tristan Donoso contra o Panamá.
292
Cf. Caso López Mendoza Vs. Venezuela. Mérito Reparações e Custas. Sentença de 1o de setembro de 2011. Série C
No. 233, par. 228.
293
Cf. Caso Bámaca Velásquez Vs. Guatemala. Reparações e Custas. Sentença de 22 de fevereiro de 2002. Série C
Nº 91, par. 43; e Caso Fontevecchia e D'Amico, nota 28 supra, par. 114.
294
O Tribunal estabeleceu que o dano imaterial “pode compreender tanto os sofrimentos e as aflições causados à
vítima direta e a seus parentes e a deterioração de valores muito significativos para as pessoas, bem como as
alterações, de caráter não pecuniário, nas condições de vida da vítima ou de sua família”. Caso das “Crianças de
Rua”, nota 273 supra, par. 84; e Caso Fontevecchia e D'Amico, nota 28 supra,par. 120.
295