- 82 - que julga que ocorrer[ão] no futuro”, despesas que chegariam a US$62.205 (sessenta e dois mil duzentos e cinco dólares dos Estados Unidos da América); ii) despesas de transporte, levando em conta que as filhas da senhora Atala moram em Temuco e que “a projeção que f[izeram] em relação às despesas futuras está calculada até o alcance da maioridade da mais nova” das filhas, despesas que chegam a US$38.752 (trinta e oito mil setecentos e cinquenta e dois dólares dos Estados Unidos da América); e iii) lucro cessante, em relação ao qual os representantes alegaram que a senhora Atala não pôde dispor adequadamente de um bem imóvel, localizado na cidade de Villarrica, devido ao tempo que manteve o regime periódico de visitas. Argumentaram que a vítima não pôde alugar o imóvel ou tirar nenhum proveito dele. Os representantes consideraram que o cálculo deve ser feito de maneira justa e até a data em que a mais nova das crianças alcance a maioridade. A esse respeito, solicitaram o pagamento da soma de US$96.600 (noventa e seis mil e seiscentos dólares dos Estados Unidos da América), baseando essa pretensão num cálculo que leva em conta o pagamento da última prestação da senhora Atala pela casa, considerando que o pagamento da prestação equivale, na maioria dos casos, ao rendimento do aluguel. Alegaram que “esse ganho legítimo […] teria ocorrido não fosse a decisão arbitrária da Corte Suprema que determinou a separação de suas filhas”. 288. Para o Estado, por não existir ato discriminatório algum, “não procedem as indenizações solicitadas”. Alegou, também, em referência ao Caso Salgueiro da Silva Mouta Vs. Portugal, que o Tribunal Europeu “não concedeu nenhuma compensação [pois] o fato de haver-[se] declarado que existiu uma violação […] constitui[u] em si mesm[o] uma justa compensação com respeito aos danos que se alega[ram]”. Finalmente, o Estado declarou que tentou chegar a um acordo amistoso “que não conseguiu concretizar devido ao[s] elevados […] montantes solicitados pela suposta vítima, [que] não condiziam com a dimensão do alegado dano”. 289. A Corte desenvolveu em sua jurisprudência o conceito de dano material e estabeleceu que este supõe “a perda ou redução da renda das vítimas, os gastos efetuados em razão dos fatos e as consequências de natureza pecuniária que guardem nexo causal com os fatos do caso”.296 290. Em relação ao suposto lucro cessante provocado pelas perdas econômicas da senhora Atala, por não ter podido alugar sua casa em Villarrica ou obter dela outro benefício, diante da necessidade de usá-la durante as visitas às filhas, os representantes basearam suas pretensões num quadro que abrange o período de junho de 2004 a dezembro de 2010, e de janeiro de 2011 a outubro de 2017, quando a filha mais nova da senhora Atala alcance a maioridade. Os representantes quantificaram o lucro cessante em US$47.400 (equivalente a $23.700.000 pesos chilenos) para o primeiro período, e US$49.200 (equivalente a $24.600.000 pesos chilenos), num total de US$96.600. Salientaram que a Corte deve utilizar esse quadro como orientação para fixar uma estimativa dos ganhos perdidos com base no critério de equidade. 296 Cf. Caso Bámaca Velásquez, nota 294 supra, par. 43; e Caso Fontevecchia e D'Amico, nota 28 supra, par. 114.

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