100
maio de 2001, que regulamenta as funções dos Juizados de Menores (par. 134.57 supra).
Tampouco foi estabelecido um procedimento especial adequado para avaliar as crianças em
conflito com a lei.
209. Esta Corte afirmou que as garantias consagradas no artigo 8 da Convenção são
reconhecidas a todas as pessoas por igual e devem se relacionar com os direitos específicos
que estabelece, também, o artigo 19 deste tratado, de tal forma que se reflitam em
quaisquer processos administrativos ou judiciários nos quais se discuta algum direito de
uma criança.180 Embora os direitos processuais e suas correlativas garantias sejam
aplicáveis a todas as pessoas, no caso das crianças o exercício destes supõe, pelas
condições especiais em que elas se encontram, a adoção de certas medidas específicas com
o propósito de que gozem efetivamente destes direitos e garantias.181
210. Este Tribunal argumentou que uma consequência evidente da necessidade de
atender de forma diferenciada e específica as questões referentes às crianças, e
particularmente, as relacionadas com a conduta ilícita, é o estabelecimento de órgãos
jurisdicionais especializados para o conhecimento de condutas penalmente típicas atribuídas
àqueles e um procedimento especial através do qual se conheçam estas infrações à lei
penal.182 No mesmo sentido, a Convenção sobre os Direitos da Criança contempla o
“estabelecimento de leis, procedimentos, autoridades e instituições específicas para as
crianças de quem se alegue ter infringido as leis penais ou que sejam acusadas ou
declaradas culpadas de tê-las infringido”.183
211. À luz das normas internacionais pertinentes à matéria, a referida jurisdição especial
para crianças em conflito com a lei no Paraguai, bem como suas leis e procedimentos
correspondentes, devem se caracterizar, inter alia, pelos seguintes elementos: 1) em
primeiro lugar, a possibilidade de adotar medidas para tratar essas crianças sem recorrer a
procedimentos judiciais;184 2) caso um processo judicial seja necessário, este Tribunal
disporá de diversas medidas, tais como assessoramento psicológico para a criança durante o
procedimento, controle em relação à maneira de tomar o testemunho da criança e
regulamentação da publicidade do processo; 3) disporá também de uma margem suficiente
para o exercício de faculdades discricionárias nas diferentes etapas dos processos e nas
distintas etapas da administração de justiça de crianças; 185 e 4) os que exerçam estas
faculdades deverão estar especialmente preparados e capacitados sobre os direitos
humanos da criança e em psicologia infantil para evitar qualquer abuso da
discricionariedade e para assegurar que as medidas ordenadas em cada caso sejam idôneas
e proporcionais.186
180
Cf. Condição Jurídica e Direitos Humanos das Crianças, par. 95, nota 150 supra.
181
Cf. Condição Jurídica e Direitos Humanos das Crianças, par. 98, nota 150 supra.
182
Cf. Condição Jurídica e Direitos Humanos das Crianças, par. 109, nota 150 supra.
183
Artigo 40.3 da Convenção sobre os Direitos da Criança.
184
Cf. artigo 40.3.b) da Convenção sobre os Direitos da Criança.
185
Cf. Regra 6.1 das Regras Mínimas das Nações Unidas para a Administração da Justiça de Menores (Regras
de Pequim), adotadas pela Assembleia Geral em sua resolução 40/33 de 28 de novembro de 1985.
186
Cf. Regra 6.3 das Regras Mínimas das Nações Unidas para a Administração da Justiça de Menores (Regras
de Pequim), adotadas pela Assembleia Geral em sua resolução 40/33 de 28 de novembro de 1985, adotadas pela
Assembleia Geral em sua resolução 40/33 de 28 de novembro de 1985; e Artigo 40.4 da Convenção sobre os
Direitos da Criança.