100 maio de 2001, que regulamenta as funções dos Juizados de Menores (par. 134.57 supra). Tampouco foi estabelecido um procedimento especial adequado para avaliar as crianças em conflito com a lei. 209. Esta Corte afirmou que as garantias consagradas no artigo 8 da Convenção são reconhecidas a todas as pessoas por igual e devem se relacionar com os direitos específicos que estabelece, também, o artigo 19 deste tratado, de tal forma que se reflitam em quaisquer processos administrativos ou judiciários nos quais se discuta algum direito de uma criança.180 Embora os direitos processuais e suas correlativas garantias sejam aplicáveis a todas as pessoas, no caso das crianças o exercício destes supõe, pelas condições especiais em que elas se encontram, a adoção de certas medidas específicas com o propósito de que gozem efetivamente destes direitos e garantias.181 210. Este Tribunal argumentou que uma consequência evidente da necessidade de atender de forma diferenciada e específica as questões referentes às crianças, e particularmente, as relacionadas com a conduta ilícita, é o estabelecimento de órgãos jurisdicionais especializados para o conhecimento de condutas penalmente típicas atribuídas àqueles e um procedimento especial através do qual se conheçam estas infrações à lei penal.182 No mesmo sentido, a Convenção sobre os Direitos da Criança contempla o “estabelecimento de leis, procedimentos, autoridades e instituições específicas para as crianças de quem se alegue ter infringido as leis penais ou que sejam acusadas ou declaradas culpadas de tê-las infringido”.183 211. À luz das normas internacionais pertinentes à matéria, a referida jurisdição especial para crianças em conflito com a lei no Paraguai, bem como suas leis e procedimentos correspondentes, devem se caracterizar, inter alia, pelos seguintes elementos: 1) em primeiro lugar, a possibilidade de adotar medidas para tratar essas crianças sem recorrer a procedimentos judiciais;184 2) caso um processo judicial seja necessário, este Tribunal disporá de diversas medidas, tais como assessoramento psicológico para a criança durante o procedimento, controle em relação à maneira de tomar o testemunho da criança e regulamentação da publicidade do processo; 3) disporá também de uma margem suficiente para o exercício de faculdades discricionárias nas diferentes etapas dos processos e nas distintas etapas da administração de justiça de crianças; 185 e 4) os que exerçam estas faculdades deverão estar especialmente preparados e capacitados sobre os direitos humanos da criança e em psicologia infantil para evitar qualquer abuso da discricionariedade e para assegurar que as medidas ordenadas em cada caso sejam idôneas e proporcionais.186 180 Cf. Condição Jurídica e Direitos Humanos das Crianças, par. 95, nota 150 supra. 181 Cf. Condição Jurídica e Direitos Humanos das Crianças, par. 98, nota 150 supra. 182 Cf. Condição Jurídica e Direitos Humanos das Crianças, par. 109, nota 150 supra. 183 Artigo 40.3 da Convenção sobre os Direitos da Criança. 184 Cf. artigo 40.3.b) da Convenção sobre os Direitos da Criança. 185 Cf. Regra 6.1 das Regras Mínimas das Nações Unidas para a Administração da Justiça de Menores (Regras de Pequim), adotadas pela Assembleia Geral em sua resolução 40/33 de 28 de novembro de 1985. 186 Cf. Regra 6.3 das Regras Mínimas das Nações Unidas para a Administração da Justiça de Menores (Regras de Pequim), adotadas pela Assembleia Geral em sua resolução 40/33 de 28 de novembro de 1985, adotadas pela Assembleia Geral em sua resolução 40/33 de 28 de novembro de 1985; e Artigo 40.4 da Convenção sobre os Direitos da Criança.

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